Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deferido o pedido de dilação de prazo, conforme requerido, nos termos do artigo 8º, §2º da Ordem de Serviço n.º 01/2019. Decorrido o prazo, que será computado após a publicação da presente intimação, manifeste a parte autora sobre o prosseguimento, cumprindo o que lhe couber, independente de nova intimação, sob as penas da lei.
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:50
Publicação
27/03/2026, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deferido o pedido de dilação de prazo, conforme requerido. Decorrido o prazo, que será computado após a publicação da presente intimação, manifeste a parte autora sobre o prosseguimento, independente de nova intimação, sob as penas da lei.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
25/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:54
Ato ordinatório
27/02/2026, 12:14
Publicação
27/02/2026, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 616:
Vistos. Inicialmente, não há falar em citação por edital, porquanto o executado já foi devidamente citado, tendo, inclusive, apresentado defesa. Quanto a penhora dos imóveis, já houve a lavratura do termo, cabendo exclusivamente ao exequente a averbação nas matrículas. No mais, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o ato executivo que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 616:
Vistos. Inicialmente, não há falar em citação por edital, porquanto o executado já foi devidamente citado, tendo, inclusive, apresentado defesa. Quanto a penhora dos imóveis, já houve a lavratura do termo, cabendo exclusivamente ao exequente a averbação nas matrículas. No mais, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o ato executivo que entender de direito. Às providências e intimações necessárias.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 07:35
Ato ordinatório
25/02/2026, 17:20
Recebimento
13/02/2026, 12:42
Mero expediente
13/02/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 18:53
Ato ordinatório
30/09/2025, 10:41
Publicação
22/09/2025, 05:08
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:40
Ato ordinatório
18/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 19:54
Publicação
15/08/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Deferido o pedido de dilação de prazo, conforme requerido, nos termos do artigo 8º, §2º da Ordem de Serviço n.º 01/2019. Decorrido o prazo, que será computado após a publicação da presente intimação, manifeste a parte autora sobre o prosseguimento, cumprindo o que lhe couber, independente de nova intimação, sob as penas da lei.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 18:39
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
21/07/2025, 00:00
Publicação
20/07/2025, 17:07
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:52
Documento (Ofício)
15/07/2025, 19:09
Documento (Ofício)
15/07/2025, 19:09
Documento (Ofício)
15/07/2025, 19:09
Documento (Ofício)
08/07/2025, 17:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2025, 10:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/06/2025, 09:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2025, 08:06
Documento (Ofício)
18/06/2025, 17:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2025, 10:29
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:21
Publicação
07/06/2025, 02:29
Publicação
05/06/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Fabiane Elensilzie de Oliveira (OAB 6141/MT), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi - Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, se houver, ou pessoalmente, dando ciência da penhora, bem como de que passa a partir deste momento a ser o fiel depositário do bem penhorado.
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:41
Publicação
04/06/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi - Em consulta ao sistema, verifica-se que não há diligências suficientes a fim de possibilitar a expedição do mandado. Há necessidade de uma diligência para cada ato e, em se tratando de endereço que necessite de quilometragem/deslocamento, pedágio, deverá esse valor ser apurado junto a Central de Mandados local. Assim, fica parte exequente intimada para em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:07
Expedição de documento (Carta precatória)
03/06/2025, 18:36
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:35
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 13:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
02/06/2025, 12:44
Publicação
27/05/2025, 04:59
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:49
Documento (Ofício)
23/05/2025, 17:01
Publicação
17/04/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Fabiane Elensilzie de Oliveira (OAB 6141/MT), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi - Despacho de fl. 553:
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 497/500. Às providências e intimações necessárias.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:57
Recebimento
14/04/2025, 19:43
Mero expediente
14/04/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 06:36
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:38
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:17
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Coraldino Sanches Vendramini (OAB 117843/SP), Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi - Decisão de fls. 497-500:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Oswaldo Candido da Silva em face de Marco Aurélio Domingues Mazzi, devidamente qualificados. Decido. I. Dos embargos de declaração Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo executado, colhe esclarecer que o processo tramita desde o ano de 2013 e, mesmo possuindo advogado e sendo intimado de todos os atos, permaneceu inerte, sendo sua última manifestação no ano de 2017. Como bem ressaltou o exequente, o executado possui inúmeros endereços diferentes e em quase nenhum deles é possível localiza-lo. Informações recentes apresentadas pelo embargante em outros processos dão conta de quem nem mesmo naquele endereço informado no ano de 2016 ele está residindo. Inúmeras foram as tentativas de intimação do executado nos endereços disponíveis, restando todas sem sucesso ante a constante mudança de endereço. Dessa forma, não há falar em alteração do despacho que considerou o executado intimado da penhora de valores sisbajud, restando correta a expedição de alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. II. Das penhoras A. Considerando que o valor atualizado dos débitos chega ao montante de R$ 892.558,74 (oitocentos e noventa e dois reais, quinhentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), havendo comprovação de que o bem pertence ao executado, defiro o pedido de penhora dos imóveis indicados pela parte exequente à fl. 455, que deverá ser realizada por termo nos autos, nos termos do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, devendo ser resguardada, quando da sua venda, a meação garantida por lei ao cônjuge. Se não houver matrícula atualizada do bem, intime-se a parte exequente para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada, lavre-se o termo. Após, intime-se a parte exequente para que proceda a averbação junto ao Registro de Imóveis. Intime-se a parte executada, na pessoa do advogado, se houver, ou pessoalmente, dando ciência da penhora, bem como de que passa a partir deste momento a ser o fiel depositário do bem penhorado. Após, expeça-se mandado de avaliação do referido imóvel, bem como intime-se o executado e eventual cônjuge da penhora e da avaliação realizada. B. Defiro a expedição de oficio Ao IAGRO e a SEFAZ dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e São Paulo, para que encaminhem o extrato de apresente ficha sanitária/cadastral do executado, indicando a quantidade de semoventes registradas em seu nome, bem como onde estão localizadas. C. A parte exequente postula pela penhora sobre as cotas sociais que a parte executada possui junto às sociedades empresarias FRIGOROL - FRIGORIFICO ROLANDIA LTDA - CNPJ sob n. 09.318.572/0001-98 e TRANSPORTADORA MMZ LTDA - CNPJ sob n. 10.452.788/0001-20 e CNPJ n. 10.452.788/0002-01. O pedido merece guarida, já que tentados todos o meios disponíveis para localização de bens do devedor, sem êxito. A penhora de cotas é admitida pela jurisprudência, conforme se verifica pelo seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COEXECUTADO. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal que indefere o pedido de prosseguimento do feito com a penhora de quotas de capital social de sociedade empresária de responsabilidade limitada, da qual o executado é sócio administrador. 2. A penhora de cotas sociais de titularidade do executado traz efetividade ao processo, e encontra respaldo legal nos arts. 789 e 835, IX, ambos do CPC/2015, e art. 1.026 do Código Civil. 3.
Trata-se de medida excepcional, diante da comprovação da inexistência de outros bens capazes de garantir a execução, como no caso, ainda que haja previsão contratual em sentido contrário, pois a impenhorabilidade decorre de Lei e existem diversos caminhos que podem ser percorridos, que não implicam, necessariamente, na inclusão de novo sócio. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0000305-59.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 21.5.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 0000922-24.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 30.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0009127-18.2010.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJE 6.2.2015. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 2ª R.; AI 0015229-12.2017.4.02.0000; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro; Julg. 26/06/2018; DEJF 11/07/2018)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais que a executada possui junto às empresas FRIGOROL - FRIGORIFICO ROLANDIA LTDA - CNPJ sob n. 09.318.572/0001-98 e TRANSPORTADORA MMZ LTDA - CNPJ sob n. 10.452.788/0001-20 e CNPJ n. 10.452.788/0002-01, a qual deverá ser realizada por mandado, facultando à pessoa jurídica, na qualidade de terceira interessada, remir a execução ou concede-las aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, depositando os valores diretamente na subconta vinculada aos autos. Uma vez cumprido o mandado, cabe à parte averbar a penhora na Junta Comercial, para dar ciência a terceiros. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:36
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:36
Recebimento
04/02/2025, 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2025, 19:39
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:24
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:57
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Coraldino Sanches Vendramini (OAB 117843/SP), Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi - Manifeste a parte autora sobre os embargos de declaração.
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
28/10/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 14:54
Ato ordinatório
23/10/2024, 13:55
Ato ordinatório
18/10/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/10/2024, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Coraldino Sanches Vendramini (OAB 117843/SP), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi -
Vistos. Considerando que o executado mudou de endereço sem comunicar o juízo, não sendo encontrado para ser intimado sobre as constrições via SISBAJUD, dou-o por intimado da penhora e, determino que se expeça o necessário para que o exequente levante os valores (fls. 321/322). Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados às fls. 367/369, a fim de se constatar a propriedade atual dos bens, intime-se o exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar cópia das matrículas atualizadas. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada de débito, já abatidos os valores levantados judicialmente. Às providências e intimações necessárias.
18/10/2024, 00:00
Publicação
17/10/2024, 20:23
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:40
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
16/10/2024, 20:00
Recebimento
16/10/2024, 08:17
Mero expediente
16/10/2024, 08:16
Documento (Carta precatória)
13/09/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Coraldino Sanches Vendramini (OAB 117843/SP), Evaldo Luiz Rigotti (OAB 5894/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801225-28.2013.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Oswaldo Candido da Silva - Reqdo: Marco Aurélio Domingues Mazzi -
Vistos. Promova a escrivania consulta pelo sistema INFOJUD para verificar a existência de bens nas declarações de imposto de renda da parte executada, conforme pedido retro. Tal medida, além de proteger o direito da parte exequente, faz impor o poder estatal para garantir o andamento deste feito, além de não causar gravame direto ao executado. Dessa forma, a escrivania deverá diligenciar pelo sistema a última declaração de imposto de renda da parte executada. Se houver bens passíveis de penhora suficientes para garantir a integralidade da dívida, junte-se a declaração nos autos, anotando o documento como sigiloso. Caso negativo, certifique-se que não há bens declarados, intimando-se a parte exequente para que ninforme o que pretende para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, venham os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. NOTA DO CARTÓRIO: Manifeste a parte autora sobre as peças sigilosas, requerendo o que de direito.