Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Alfredo Portes de Cerqueira Advogado: Rafael Thiago Rezende Bernardes (OAB: 94549/PR)
Apelado: Pkl One Participações S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 25805A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Casa Bahia Comercial Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI Nº 14.181/2021 (SUPERENDIVIDAMENTO) - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REGIDOS POR LEI ESPECÍFICA - DECRETO Nº 11.150/2022 - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - LIMITES DE CONSIGNAÇÃO NÃO ULTRAPASSADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INEXISTÊNCIA DE SUPERENDIVIDAMENTO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por servidor público estadual aposentado, julgada improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência de superendividamento e de preservação do mínimo existencial. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Definir se o autor se enquadra no conceito legal de consumidor superendividado (art. 54-A do CDC), apto a ensejar a instauração do procedimento de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC), bem como a alegada ilegalidade dos descontos consignados e a inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022. RAZÕES DE DECIDIR: O superendividamento exige prova da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em valor objetivo (R$ 600,00) e exclui expressamente da aferição as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica. Sendo o apelante servidor público estadual aposentado, aplica-se o Estatuto dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/1990) e o Decreto Estadual nº 12.796/2009, que autorizam consignações facultativas até o limite de 40% da remuneração bruta, além do percentual específico para cartão de crédito consignado. Demonstrado que os descontos consignados não ultrapassam os limites legais e que, mesmo após os descontos, a renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado em regulamento, inexiste comprometimento do mínimo existencial. Ausente prova de alteração superveniente da capacidade financeira, de despesas essenciais aptas a caracterizar risco ao mínimo existencial ou de conduta abusiva das instituições financeiras nos termos dos arts. 54-B a 54-D do CDC. A Lei do Superendividamento não se presta a corrigir mera desorganização financeira, mas situações extremas devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso concreto. DISPOSITIVO:Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não comprovado o comprometimento do mínimo existencial, nem ultrapassados os limites legais de consignação previstos em legislação específica aplicável a servidor público estadual, é incabível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Arts. 54-A, 54-B, 54-C, 54-D, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º. Lei Estadual nº 1.102/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do MS), art. 79. Decreto Estadual nº 12.796/2009, arts. 8º e 8º-B. Arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º, do Código de Processo Civil. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMS, Apelação Cível n. 0800564-05.2022.8.12.0053, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/06/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0825475-77.2021.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19/08/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801721-74.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.