Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interlocutória de fl. 588: Isto posto, indefiro o pedido da parte exequente. No mais, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. Decorrido prazo sem manifestação, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano e, por consequência, do prazo prescricional da pretensão executiva, nos termos do art. 921 do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova provocação de qualquer das partes ou decurso do prazo prescricional, independente de nova determinação judicial. Às providências.
29/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 13:25
Ato ordinatório
08/04/2026, 09:20
Publicação
08/04/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:50
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:18
Publicação
23/02/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 575:
Vistos. Promova a escrivania buscas no sistema INFOJUD, a fim de localizar informações a respeito da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do devedor. Com a resposta, intimem-se a parte exequente para manifestação. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimir prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:38
Ato ordinatório
06/04/2026, 08:37
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:50
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:18
Publicação
23/02/2026, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 575:
Vistos. Promova a escrivania buscas no sistema INFOJUD, a fim de localizar informações a respeito da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do devedor. Com a resposta, intimem-se a parte exequente para manifestação. Às providências e intimações necessárias.
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 07:36
Ato ordinatório
19/02/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:54
Ato ordinatório
12/02/2026, 11:13
Recebimento
14/01/2026, 13:19
Mero expediente
14/01/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:22
Ato ordinatório
03/11/2025, 16:48
Publicação
31/10/2025, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação juntada de fls. 569/570
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2025, 08:25
Documento (Ofício)
03/10/2025, 16:07
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 16:45
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2025, 16:44
Ato ordinatório
10/09/2025, 13:42
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 14:32
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:31
Publicação
30/05/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT) Processo 0801730-82.2014.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiana Vasconcelos Borges Martins - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME -
Vistos. Defiro o pedido retro. Oficie-se à Secretaria da Receita Federal, requisitando-lhe, em 15 dias, relatório DÓI, conforme pedido retro. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Às providências e intimações necessárias.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:04
Recebimento
25/03/2025, 19:33
Mero expediente
25/03/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:47
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:32
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:41
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT) Processo 0801730-82.2014.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiana Vasconcelos Borges Martins - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME, Celso Muniz Figueiredo, Maria Aparecida Muniz de Figueiredo, Natanael Castro Figueiredo - Decisão de fls. 549-555:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movida por Cristiana Vasconcelos Borges Martins em face de Celso Muniz Figueiredo, Maria Aparecida Muniz de Figueiredo, Natanael Castro Figueiredo e Renovação Centro Automotivo Ltda-ME, no qual a parte exequente pugna pela penhora de 30% do salário percebido pelo executado Natanael Castro. Eis o relatório. Decido. Não obstante seja de conhecimento desta magistrada a excepcionalidade quanto à possibilidade de penhora do salário, constantes do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil, é certo que não se pode permitir que, sob o manto da miserabilidade e da impenhorabilidade dos valores auferidos para sustento próprio e da família, permita-se a impunidade do devedor. As prerrogativas não podem servir de escudo para que, ciente da proteção ao seu patrimônio e à sua liberdade, o indivíduo, "pobre" ou "rico", nenhuma consequência sofra. Não se preconiza a invasão ao patrimônio alheio de forma desmesurada ou que viole a dignidade humana. Apenas se espera ver efetivamente reparado o dano processual causado, principalmente para dar satisfação à sociedade, pois somente a partir do momento em que "sentirem" no bolso a mão pesada do Estado é que haverá mudanças na postura das pessoas e as violações e as atitudes mesquinhas passarão a não mais fazer parte do cotidiano. O caráter educativo poderá, inclusive, ultrapassar a pessoa do ofensor e atingir o subconsciente dos demais atores da coletividade, que, sabedores das pesadas condenações, evitarão incorrer na mesma conduta. A efetividade do processo e a celeridade do procedimento são preocupações constantes dos juristas e especialmente do legislador que acrescentou, por meio da emenda constitucional nº 45/2004, o inciso LXXIII ao artigo 5º da Constituição Federal que assevera: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. É certo que a doutrina também se ocupa do tema e assevera que o processo, na pós-modernidade, se estrutura pela principiologia constitucionalmente instituída do contraditório, da ampla defesa e da isonomia, que atuam como direito-garantias às partes de que a judicação será exercida de forma legítima e válida, sendo que as decisões exaradas sob os fundamentos de dano iminente e perigo de demora, somados à ideia latente de conferir agilidade à exaração das decisões no curso do procedimento, ferem o princípio da segurança jurídica. No entanto, já falava Carnelutti que entre a segurança jurídica propiciada por uma cognição plena e exauriente, característica da cognição pautada em um direito democrático, e a celeridade do processo, se optou por essa última, sob o argumento de que a segurança jurídica, sem dúvida é indispensável, mas em benefício da rapidez das decisões, da prioridade que deve ser dada à celeridade dos processos, nada impede que algumas garantias sejam arranhadas. É neste contexto que penhora do salário recebido pela parte executada, nada mais é do que o cumprimento de ordem judicial emanada em um procedimento pautado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, no qual cumpre às partes, inspiradas pelo princípio da lealdade processual, agir de modo que o processo alcance seus objetivos, quais sejam os de eliminar os conflitos, permitir que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacificar a sociedade e atuar o Direito.. In casu, há informações de que o executado possui emprego junto à Empresa AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul, e, mesmo que não receba altos valores, os que recebe são suficientes para efetuar o pagamento do saldo devedor. Nesse aspecto, Araken de Assis anota que a impenhorabilidade de vencimentos deve ficar restrita àquela quantia necessária para sua [do devedor] subsistência até o próximo encaixe (Manual da Execução. São Paulo: RT, 2004, 9ª ed. p. 215). Também o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a questão: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. () Evidentemente, não é este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de vencimentos somente para garantir ao trabalhador meios de subsistência. (Recurso em Mandado de Segurança nº 25.397 DF 2007/0238865-6 Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: 3ª Turma Data do Julgamento 14/10/2008 Data da Publicação/Fonte: Dje 03/11/2008). Assim, há de evitar o próprio colapso do Poder Judiciário, cabendo a este Poder realizar todos os atos necessários à satisfação da pretensão material do cidadão, inclusive, utilizando-se da hermenêutica jurídica para abrandar o rigor da lei face a princípios constitucionais mais relevantes, com o objetivo de dar efetividade e celeridade às decisões judiciais - princípios inseridos na Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004. In casu, não há como se desvencilhar do comando legal inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ipsis litteris: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Se por um lado o art. 833, IV, do Código de Processo Civil pretende proteger o trabalhador colocando-o a salvo do pagamento de dívidas para preservar-lhe uma vida digna, por outro, não podemos descurar que é exigência do bem comum que o Poder Judiciário elimine os conflitos, permita que as partes tenham resposta às suas pretensões, pacifique a sociedade e atue o Direito. Aliás, esse é o entendimento da Quinta Turma Cível do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DO EXECUTADO ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RELATIVIDADE VERBA ALIMENTAR QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO MEDIDA QUE ATENDE AOS RECLAMOS DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Tramitando a execução na Vara Cível Residual, a penhora recaiu no rosto dos autos de processo que tramita na Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, de eventual crédito em favos dos executados. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, não tem caráter absoluto, uma vez que a norma visa proteger apenas a dignidade e o sustento do devedor e de sua família, situação fática não demonstrada pelos executados-recorrentes. Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situação em que não haja comprometimento da manutenção digna dos executados, que os credores não possam obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC, gozariam de impenhorabilidade absoluta (STJ, REsp 1059781/DF). Precedentes. (Agravo de Instrumento n. 2010.029046-6 Campo Grande Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Data do Julgamento 03/02/2011 Data da Publicação: 08/02/2011). É por tal razão que se faz necessário deferir a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do salário percebido pela parte executada Natanael Castro, porquanto, referida medida vai ao encontro dos princípios constitucionais da efetividade e da celeridade processual, além de não ferir a dignidade da parte executada, porquanto, proporcional ao que aufere de renda. Preclusas as vias impugnativas, expeça-se o necessário para penhora do percentual de 30% do valor do salário percebido pela parte executada junto à sua empregadora AGESUL - Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul, até a satisfação integral do débito exequendo, devendo referido valor ser depositado na subconta vinculada aos autos, ficando, desde já, determinado o levantamento pela parte exequente. Quanto ao pedido de fls. 542/546, resta indeferido, pois as pesquisas realizadas pelo SISBAJUD já abrangem referidas fintechs, sendo desnecessário encaminhar oficio à cada uma delas. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o ato executivo que entender de direito, sob pena de arquivamento, desde já determinado em caso de inércia. Às providências e intimações necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:17
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
12/02/2025, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2025, 11:45
Ato ordinatório
05/12/2024, 03:27
Documento (Informações)
12/11/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 06:37
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Flavio Garcia da Silveira (OAB 6742/MS), Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Angela Aparecida Bonatti (OAB 9644/MT) Processo 0801730-82.2014.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiana Vasconcelos Borges Martins - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME, Celso Muniz Figueiredo, Maria Aparecida Muniz de Figueiredo, Natanael Castro Figueiredo - Interlocutória de fls. 534-535: Isto posto, DEFIRO o pedido da parte exequente, a fim de determinar a inclusão dos nomes dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), conforme o Provimento nº 39/2014 do CNJ. Das informações, intime-se o exequente para, querendo, manifestar. II. Não sendo constatado bens passiveis de penhora, declaro a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo o cartório observar as disposições dos §§ 1º e 2º do referido artigo. Desse modo, durante o primeiro ano de suspensão, não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, do CPC). Decorrido o prazo de um ano, sem indicação de bens, remeta-se ao arquivo provisório, quando então iniciará o prazo de prescrição intercorrente. III. Às providências e intimações necessárias.
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
09/10/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:40
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:34
Recebimento
15/09/2024, 21:12
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2024, 21:12
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:26
Ato ordinatório
04/09/2024, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Jean Cleto Nepomuceno Cavalcante (OAB 12872/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801730-82.2014.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristiana Vasconcelos Borges Martins - Exectdo: Renovação Centro Automotivo Ltda-ME - Manifeste a parte autora sobre a juntada de ofício de páginas 526-527, requerendo o que de direito.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
02/09/2024, 16:36
Documento (Ofício)
30/08/2024, 17:08
Ato ordinatório
23/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:02
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 17:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 12:42
Ato ordinatório
16/08/2024, 15:52
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:40
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:59
Remessa (outros motivos)
12/06/2024, 16:59
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2024, 16:58
Ato ordinatório
11/06/2024, 23:18
Ato ordinatório
17/04/2024, 14:58
Decurso de Prazo
17/04/2024, 14:44
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 14:47
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
21/02/2024, 14:19
Ato ordinatório
15/02/2024, 18:06
Ato ordinatório
27/11/2023, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2023, 16:38
Remessa (outros motivos)
21/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:39
Ato ordinatório
16/11/2023, 07:10
Publicação
14/11/2023, 20:14
Ato ordinatório
14/11/2023, 07:36
Ato ordinatório
13/11/2023, 17:43
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:26
Ato ordinatório
19/10/2023, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 08:12
Ato ordinatório
02/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
02/10/2023, 15:23
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:09
Ato ordinatório
25/09/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:24
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:13
Publicação
09/08/2023, 20:18
Ato ordinatório
09/08/2023, 07:38
Ato ordinatório
08/08/2023, 19:50
Recebimento
26/07/2023, 09:16
Mero expediente
26/07/2023, 09:16
Ato ordinatório
24/07/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:39
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:02
Publicação
24/05/2023, 20:19
Ato ordinatório
24/05/2023, 07:38
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:06
Ato ordinatório
23/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 11:08
Ato ordinatório
22/05/2023, 13:37
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:54
Publicação
15/05/2023, 20:13
Ato ordinatório
15/05/2023, 07:35
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:38
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:33
Recebimento
12/05/2023, 08:39
Mero expediente
12/05/2023, 08:38
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 15:06
Ato ordinatório
05/05/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:58
Ato ordinatório
28/04/2023, 14:32
Publicação
27/04/2023, 20:14
Ato ordinatório
27/04/2023, 07:36
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2023, 13:47
Ato ordinatório
24/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:13
Ato ordinatório
19/04/2023, 07:45
Publicação
18/04/2023, 20:19
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:38
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:52
Recebimento
17/04/2023, 15:11
Mero expediente
17/04/2023, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:47
Ato ordinatório
14/04/2023, 14:24
Recebimento
11/04/2023, 17:58
Mero expediente
11/04/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:42
Ato ordinatório
30/03/2023, 12:17
Publicação
29/03/2023, 20:25
Ato ordinatório
29/03/2023, 07:41
Publicação
28/03/2023, 20:23
Ato ordinatório
28/03/2023, 13:57
Ato ordinatório
28/03/2023, 07:45
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:04
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:03
Mero expediente
27/03/2023, 10:37
Documento (Ofício)
24/03/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:37
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:53
Publicação
20/03/2023, 20:41
Ato ordinatório
16/03/2023, 07:38
Ato ordinatório
15/03/2023, 17:09
Documento (Ofício)
15/03/2023, 16:12
Documento (Ofício)
15/03/2023, 16:12
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2023, 08:12
Publicação
24/02/2023, 20:23
Ato ordinatório
24/02/2023, 13:26
Ato ordinatório
24/02/2023, 07:48
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 16:03
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 15:48
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:46
Recebimento
18/02/2023, 13:14
Mero expediente
18/02/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2023, 15:11
Ato ordinatório
16/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:52
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:08
Publicação
06/02/2023, 20:11
Ato ordinatório
06/02/2023, 07:37
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:53
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:43
Ato ordinatório
03/02/2023, 15:42
Recebimento
03/02/2023, 15:03
Mero expediente
03/02/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:07
Ato ordinatório
31/01/2023, 14:29
Publicação
27/01/2023, 20:13
Ato ordinatório
27/01/2023, 07:37
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
26/01/2023, 01:31
Ato ordinatório
12/12/2022, 01:11
Ato ordinatório
06/12/2022, 11:57
Publicação
05/12/2022, 20:11
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:35
Ato ordinatório
05/12/2022, 07:09
Recebimento
02/12/2022, 14:30
Mero expediente
02/12/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:50
Ato ordinatório
23/11/2022, 08:33
Publicação
22/11/2022, 20:15
Ato ordinatório
22/11/2022, 07:35
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 14:36
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2022, 14:34
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:15
Recebimento
21/11/2022, 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 14:28
Ato ordinatório
12/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:36
Ato ordinatório
08/09/2022, 12:06
Publicação
06/09/2022, 20:14
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:34
Ato ordinatório
05/09/2022, 12:28
Recebimento
05/09/2022, 11:19
Mero expediente
05/09/2022, 11:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 11:09
Ato ordinatório
25/08/2022, 07:59
Decurso de Prazo
25/08/2022, 07:59
Ato ordinatório
17/08/2022, 12:29
Publicação
16/08/2022, 20:16
Ato ordinatório
16/08/2022, 07:35
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:46
Recebimento
15/08/2022, 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2022, 15:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:08
Ato ordinatório
26/07/2022, 13:40
Publicação
25/07/2022, 20:13
Ato ordinatório
25/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
22/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:09
Ato ordinatório
08/07/2022, 11:51
Publicação
07/07/2022, 20:14
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:34
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:54
Recebimento
05/07/2022, 13:19
Mero expediente
05/07/2022, 13:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 12:59
Desarquivamento
27/06/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:09
Ato ordinatório
24/01/2022, 03:41
Ato ordinatório
17/12/2021, 03:01
Ato ordinatório
07/12/2021, 01:01
Ato ordinatório
24/11/2021, 00:45
Ato ordinatório
12/11/2021, 00:31
Ato ordinatório
29/10/2021, 03:55
Ato ordinatório
26/10/2021, 00:39
Ato ordinatório
27/08/2021, 02:59
Ato ordinatório
29/07/2021, 03:38
Ato ordinatório
12/06/2021, 08:28
Ato ordinatório
05/01/2021, 01:58
Ato ordinatório
15/12/2020, 02:06
Provisório
19/11/2020, 13:28
Publicação
18/11/2020, 21:19
Publicação
18/11/2020, 21:19
Publicação
18/11/2020, 21:19
Publicação
18/11/2020, 21:19
Publicação
18/11/2020, 21:19
Publicação
18/11/2020, 21:19
Ato ordinatório
18/11/2020, 07:48
Ato ordinatório
17/11/2020, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 18:29
Recebimento
17/11/2020, 10:09
Mero expediente
17/11/2020, 10:09
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:23
Ato ordinatório
21/10/2020, 17:51
Publicação
20/10/2020, 21:26
Ato ordinatório
20/10/2020, 07:44
Ato ordinatório
19/10/2020, 17:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/10/2020, 07:08
Ato ordinatório
03/08/2020, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2020, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/08/2020, 07:15
Ato ordinatório
29/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 16:30
Ato ordinatório
24/04/2020, 13:32
Publicação
24/04/2020, 09:23
Ato ordinatório
20/04/2020, 07:53
Ato ordinatório
17/04/2020, 16:54
Recebimento
16/04/2020, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 15:28
Decurso de Prazo
06/04/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:07
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:18
Publicação
12/02/2020, 21:08
Ato ordinatório
12/02/2020, 07:57
Ato ordinatório
11/02/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:03
Documento (Certidão)
11/02/2020, 14:03
Documento (Mandado)
11/02/2020, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2020, 13:46
Ato ordinatório
16/01/2020, 17:45
Ato ordinatório
16/01/2020, 17:44
Ato ordinatório
22/10/2019, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 17:00
Custas
03/10/2019, 08:51
Custas
01/10/2019, 10:46
Ato ordinatório
30/09/2019, 17:15
Publicação
27/09/2019, 21:28
Ato ordinatório
27/09/2019, 08:06
Ato ordinatório
26/09/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
04/09/2019, 12:19
Publicação
03/09/2019, 21:32
Ato ordinatório
03/09/2019, 07:55
Ato ordinatório
02/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:36
Ato ordinatório
14/08/2019, 14:36
Publicação
13/08/2019, 21:42
Ato ordinatório
13/08/2019, 08:03
Ato ordinatório
12/08/2019, 13:48
Recebimento
09/08/2019, 17:38
Mero expediente
09/08/2019, 17:38
Documento (Ofício)
21/02/2019, 15:16
Ato ordinatório
07/11/2018, 22:36
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:51
Ato ordinatório
03/09/2018, 15:31
Publicação
31/08/2018, 20:59
Ato ordinatório
31/08/2018, 12:58
Ato ordinatório
30/08/2018, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:15
Ato ordinatório
21/08/2018, 15:55
Publicação
20/08/2018, 21:12
Ato ordinatório
20/08/2018, 13:15
Ato ordinatório
16/08/2018, 17:00
Decurso de Prazo
16/08/2018, 16:57
Ato ordinatório
16/07/2018, 17:34
Publicação
13/07/2018, 20:46
Ato ordinatório
13/07/2018, 13:08
Ato ordinatório
12/07/2018, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 12:41
Recebimento
09/07/2018, 14:30
Mero expediente
09/07/2018, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 07:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 16:31
Ato ordinatório
27/06/2018, 04:58
Ato ordinatório
19/06/2018, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/06/2018, 16:51
Ato ordinatório
13/06/2018, 12:30
Publicação
13/06/2018, 08:15
Ato ordinatório
12/06/2018, 13:20
Ato ordinatório
12/06/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:34
Ato ordinatório
30/05/2018, 16:36
Publicação
29/05/2018, 20:48
Ato ordinatório
29/05/2018, 13:12
Ato ordinatório
28/05/2018, 17:07
Ato ordinatório
28/05/2018, 17:07
Publicação
25/05/2018, 20:45
Ato ordinatório
25/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2018, 17:05
Ato ordinatório
24/05/2018, 16:55
Documento (Mandado)
24/05/2018, 16:24
Documento (Certidão)
24/05/2018, 16:24
Ato ordinatório
17/04/2018, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2018, 16:31
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 19:38
Ato ordinatório
12/04/2018, 17:06
Publicação
11/04/2018, 21:57
Ato ordinatório
10/04/2018, 11:58
Ato ordinatório
09/04/2018, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2018, 16:29
Custas
10/03/2018, 08:17
Custas
08/03/2018, 13:27
Ato ordinatório
07/03/2018, 13:38
Publicação
07/03/2018, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2018, 11:55
Ato ordinatório
05/03/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 13:58
Recebimento
28/02/2018, 17:12
Mero expediente
28/02/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 11:22
Ato ordinatório
25/10/2017, 13:38
Publicação
24/10/2017, 21:03
Ato ordinatório
24/10/2017, 11:55
Ato ordinatório
23/10/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 17:14
Ato ordinatório
16/10/2017, 12:39
Publicação
10/10/2017, 20:17
Ato ordinatório
10/10/2017, 11:59
Ato ordinatório
09/10/2017, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 10:27
Ato ordinatório
05/10/2017, 14:07
Publicação
04/10/2017, 20:28
Ato ordinatório
04/10/2017, 11:56
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:15
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:11
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:10
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:09
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:09
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:08
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:07
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Ato ordinatório
03/10/2017, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2017, 15:03
Recebimento
21/09/2017, 16:24
Outras Decisões
21/09/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 08:10
Ato ordinatório
06/09/2017, 12:42
Publicação
05/09/2017, 20:57
Ato ordinatório
05/09/2017, 13:43
Ato ordinatório
04/09/2017, 15:24
Ato ordinatório
04/09/2017, 14:51
Documento (Informações)
04/09/2017, 14:51
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2017, 14:51
Recebimento
25/08/2017, 15:06
Mero expediente
25/08/2017, 15:06
Conclusão (para despacho)
15/08/2017, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 12:40
Ato ordinatório
14/08/2017, 12:09
Publicação
10/08/2017, 21:08
Ato ordinatório
10/08/2017, 09:04
Ato ordinatório
09/08/2017, 17:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2017, 17:32
Ato ordinatório
09/08/2017, 17:30
Recebimento
08/08/2017, 15:12
Recebimento
08/08/2017, 15:09
Outras Decisões
08/08/2017, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 08:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 17:00
Decurso de Prazo
31/03/2017, 16:55
Ato ordinatório
24/02/2017, 13:59
Publicação
23/02/2017, 20:18
Ato ordinatório
23/02/2017, 12:00
Ato ordinatório
21/02/2017, 15:30
Decurso de Prazo
21/02/2017, 15:30
Ato ordinatório
13/01/2017, 11:58
Publicação
12/01/2017, 20:14
Ato ordinatório
12/01/2017, 12:10
Ato ordinatório
11/01/2017, 15:14
Decurso de Prazo
11/01/2017, 15:12
Ato ordinatório
10/11/2016, 13:14
Publicação
09/11/2016, 20:21
Ato ordinatório
09/11/2016, 11:54
Ato ordinatório
08/11/2016, 14:44
Reativação
08/11/2016, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:07
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)