Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Bruno Dutra Muguet Advogada: Stephanie Stoterau da Silva Xavier (OAB: 243779/RJ)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 162337/MG)
Apelado: Banco Inter S.A. Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE)
Apelado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidor em situação alegada de superendividamento, que objetiva a reorganização de seus débitos com fundamento na Lei nº 14.181/2021. O autor sustenta que sua renda é insuficiente para quitar as obrigações sem comprometer sua subsistência e propõe plano de pagamento judicial. Argui, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo seu conhecimento; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento apto a justificar a repactuação judicial de dívidas, com afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige que o recurso enfrente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o apelante apresenta razões claras de inconformismo em relação à sentença, permitindo a compreensão da insurgência, motivo pelo qual a preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar o art. 104-A do CDC, define o valor de R$ 600,00 como parâmetro do mínimo existencial, sendo norma cogente, de observância obrigatória, cuja aplicação não pode ser afastada pelo Poder Judiciário sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. A caracterização do superendividamento requer demonstração de que o pagamento das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor de boa-fé. No caso concreto, os rendimentos do autor superam o valor previsto no Decreto, inexistindo prova de que o pagamento das dívidas inviabiliza sua subsistência. Inviável a procedência do pedido de repactuação judicial de dívidas quando ausente demonstração de comprometimento do mínimo existencial ou de impossibilidade manifesta de adimplemento, nos termos do art. 54-A, §§ 1º e 3º, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta razões claras e coerentes com a sentença impugnada atende ao princípio da dialeticidade. O Decreto nº 11.150/2022, enquanto vigente, deve ser obrigatoriamente aplicado para definição do mínimo existencial nas ações de superendividamento. A repactuação judicial de dívidas somente é admissível quando demonstrado que o consumidor de boa-fé não pode pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 3º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800304-04.2024.8.12.0005, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 13.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0825475-77.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 10.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800289-45.2023.8.12.0013, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 19.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801664-62.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.