Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para apresentação de Alegações Finais.
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:36
Ato ordinatório
08/01/2026, 06:52
Petição (Alegações finais)
17/12/2025, 17:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
26/11/2025, 16:20
Documento (Certidão)
17/10/2025, 14:35
Documento (Mandado)
17/10/2025, 14:35
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:20
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:19
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:19
Documento (Mandado)
29/09/2025, 15:18
Documento (Certidão)
29/09/2025, 15:17
Documento (Mandado)
29/09/2025, 15:16
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
01/09/2025, 08:37
Publicação
01/09/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA DESIGNADA: Instrução e Julgamento Data: 26/11/2025 Hora 16:20
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
28/08/2025, 09:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 09:42
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
20/08/2025, 09:42
Documento (Ofício)
19/05/2025, 13:40
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:42
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:28
Documento (Mandado)
22/04/2025, 15:28
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
11/04/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:10
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:12
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:30
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:21
Publicação
27/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lais Taynara Barros -
Réu: Hospital Marechal Rondon, João Carlos Ocariz de Moraes -
Intimação - ADV: Joao Carlos Ocariz de Moraes Filho (OAB 9760/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Jessika Aquino Cânepa (OAB 21651/MS) Processo 0801880-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro o pedido de participação da parte autora e de seus advogados, por videoconferência na audiência designada. Providencie a juntada do link da audiência nos autos, para acesso à sala. Às providências e intimações necessárias.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:12
Recebimento
24/03/2025, 14:02
Mero expediente
24/03/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 18:40
Publicação
19/03/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lais Taynara Barros -
Réu: Hospital Marechal Rondon, João Carlos Ocariz de Moraes, Luiz Benedito Santana Lima - Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca do aviso de recebimento de fl.204.
Intimação - ADV: Joao Carlos Ocariz de Moraes Filho (OAB 9760/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Jessika Aquino Cânepa (OAB 21651/MS) Processo 0801880-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2025, 14:50
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:40
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 19:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2025, 08:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 12:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lais Taynara Barros -
Réu: Hospital Marechal Rondon, João Carlos Ocariz de Moraes, Luiz Benedito Santana Lima - Em sede de contestação, o Hospital Marechal Rondon arguiu a preliminar da ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade do hospital somente ocorre quando o dano decorrer de falha de serviços. Contudo, não lhe assiste razão, ante a sua obrigação de responder por eventuais danos causados dentro do hospital, sendo o responsável pelo quadro clínico que atua no nosocômio, calcando-se na teoria do risco administrativo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Por sua vez, o requerido João Carlos Ocariz de Moraes arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que foi contratado pela parte autora para realização da cesariana, após esta ter se desligado dos serviços prestados pelo SUS, não tendo contribuído com nenhum fato no período de internação anterior à cirurgia realizada. Ocorre que a autora pleiteia o ressarcimento dos valores de honorários médicos cobrados pelo requerido João Carlos Ocariz de Moraes, pelo plano particular, além de indenização por danos, não havendo que se falar em parte legítima para constar no polo passivo, já que poderá suportar os efeitos da sentença. Já o requerido Luiz Benedito Santana Lima arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que, por se tratar de atendimento médico realizado pelo SUS, cabe ao prestador de serviço público responder por eventual dano que seus prepostos causem ou venham a causar no exercício de sua atividade. De fato, em se tratando de responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviçosmédicose hospitalares, quando o atendimento é realizado peloSUS(Sistema Único de Saúde), quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, em razão da conduta de seus agentes, sendo aplicável a tese firmada no Tema 940 do STF, que definiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.027.633, com repercussão geral, que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Transcrevo a ementa do acórdão paradigma: "RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO. (RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019) Foi fixada a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Com efeito, o atendimento da paciente foi realizada pelo SUS, sendo certo que responde objetivamente o hospital requerido, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - especialmente porque na prestação do serviço público universal de saúde (SUS), não há relação contratual de consumo - por danos causados pelos profissionais integrantes de seu corpo clínico, que nessa condição tenham atuado, nada impedindo, por óbvio, o posterior exercício do direito de regresso, se for o caso. Assim, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Luiz Benedito Santana Lima, determinando sua exclusão do polo passivo da presente ação. A parte autora arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, em razão do princípio da causalidade, cujo valor arbitro, na forma do artigo 85, § 8º do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade, por litigar sob o pálio do benefício da justiça gratuita. De outro tanto, os requeridos João Carlos Ocariz de Moraes, Luiz Benedito Santana Lima e o Hospital Marechal Rondon arguiram a inépcia da inicial, ante a ausência de causa de pedir. Ocorre que não prospera a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que sua leitura permite extrair a correlação entre a causa de pedir e o pedido, levando à correta compreensão da lide, sem prejuízo do direito de defesa da parte adversa. No que tange à impugnação à justiça gratuita, o requerido Hospital Marechal Rondon, não logrou êxito em demonstrar a suficiência de recursos da parte autora, a qual postulou a gratuidade judiciária, carreando aos autos provas contundentes da ausência da hipossuficiência, alegada por meio da declaração juntada às f. 18, ônus que lhe competia, razão pela qual, não prospera referida impugnação. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência ou não de falha na prestação do serviço pelo hospital;o nexo de causalidade entre atendimento hospitalar e o evento danoso e, consequentemente, do dever de indenizar; eventual ato ilícito praticado pelo médico particular, os danos que a autora alega ter sofrido e sua extensão. Consigno que o entendimento doutrinário e jurisprudencial vem sendo no sentido de que não se caracteriza a relação de consumo em se tratando de atendimento de saúde prestado pelo SUS. Neste sentido, é jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SAÚDE. SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA (...)3. As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.4. Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Desta forma, é inaplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova.
Intimação - ADV: Joao Carlos Ocariz de Moraes Filho (OAB 9760/MS), Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Jessika Aquino Cânepa (OAB 21651/MS) Processo 0801880-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Defiro o depoimento pessoal da requerente (f. 184), do representante do hospital demandado e do requerido João Carlos Ocariz de Moraes, bem como, a prova testemunhal (f. 185-186). Indefiro o depoimento pessoal do requerido Luiz Benedito Santana Lima, por ter sido excluído do polo passivo. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2025, às 13:30 horas. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Consigno que, aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. A autora e os requeridos deverão ser intimados pessoalmente para comparecer e prestar seu depoimento, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC). Atente-se a serventia para a antecedência necessária para intimação das partes que prestarão depoimento pessoal. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Hospital Marechal Rondon, eis que comprovada a hipossuficiência econômica. Intimem-se e cumpra-se. Exclua-se o nome do requerido Luiz Benedito Santana Lima do polo passivo do feito.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:21
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 18:05
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 18:04
Expedição de documento (Carta)
13/02/2025, 18:04
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:27
Ato ordinatório
12/02/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:45
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
26/11/2024, 15:37
Recebimento
18/11/2024, 16:21
Decisão de Saneamento e Organização
18/11/2024, 16:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:44
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 14:56
Ato ordinatório
04/07/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lais Taynara Barros -
Réu: Hospital Marechal Rondon, João Carlos Ocariz de Moraes, Luiz Benedito Santana Lima - Com fundamento nos artigos 6º e 10º, ambos do CPC, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou protelatórias. Consigno, por fim, com relação à juntada de documentos, que só poderão ser juntados documentos novos conforme salienta nossa legislação (artigo 435 do CPC), já que outros deveriam ter sido juntados com a inicial e contestação. Anote-se o substabelecimento de f. 174. Às providências.
Intimação - ADV: Francisco das Chagas de Siqueira Júnior (OAB 11229/MS), Wellington Barbero Biava (OAB 11231/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Jessika Aquino Cânepa (OAB 21651/MS) Processo 0801880-42.2023.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -