Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o documento de fls. 272-3, homologo o pedido de desistência. Ademais, quanto ao pedido de substituição processual, ressalta-se que este já foi deferido em interlocutória de fl. 263. Desnecessária a providência prevista no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foi protocolada contestação. Julgo, por consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o art. 90 do mesmo Código. Não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo). Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.