Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogado: Antonio Bosco da Costa Filho (OAB: 15012/MS) Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Apelada: Juliane Maciel de Alencar Advogada: Yvanise de Oliveira Campos (OAB: 6199/MS)
Interessado: Município de Corumbá Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSOPÚBLICOMUNICIPAL - CARGO DE ANALISTA GESTÃO GOVERNAMENTAL/ADMINISTRAÇÃO - SISTEMA DE COTAS RACIAIS - AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATA PARDA - NÃO HOMOLOGAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA ORGANIZADORA - REJEIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO CERTAME - LEGITIMIDADE CONFIGURADA - ANÁLISE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA COMISSÃO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM TRAÇOS FENOTÍPICOS COMPATÍVEIS COM PESSOA PARDA - ILEGALIDADE DO PARECER QUE INDEFERIU A AUTODECLARAÇÃO - EXCLUSÃO INDEVIDA DO SISTEMA DE COTAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A banca organizadora do concurso público possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que participa da condução e operacionalização das etapas do certame, inclusive dos procedimentos de heteroidentificação, podendo sofrer os efeitos da decisão judicial. 2. A controvérsia limita-se à verificação da legalidade e razoabilidade dos critérios utilizados pela comissão de heteroidentificação ao indeferir a autodeclaração racial da candidata. 3. Constatado, a partir dos documentos juntados aos autos, que a candidata apresenta características fenotípicas compatíveis com pessoa de cor parda, revela-se ilegal o ato administrativo que recusou sua autodeclaração e a excluiu da concorrência às vagas reservadas. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805150-55.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.