Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aparecido Vieira Rodrigues Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Aparecido Vieira Rodrigues Advogado: José Roberto dos Santos (OAB: 345023/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. ANULAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação e adesivo interpostos por Aparecido Vieira Rodrigues e Banco do Brasil S/A, respectivamente, contra sentença proferida em ação de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor, aposentado, alegou ter sido induzido a contratar novo empréstimo consignado mediante promessa de que receberia R$ 40.000,00 e ficaria 18 meses sem pagar parcelas, o que não se concretizou. A sentença anulou o contrato mais recente, restabeleceu o anterior, condenou o banco à restituição simples dos valores pagos a maior, fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00, determinou compensação de valores entre as partes e condenou exclusivamente o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação do contrato de empréstimo por erro substancial; (ii) estabelecer se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais e se o valor fixado deve ser majorado ou reduzido; (iv) verificar se é possível a fixação por equidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do contrato nº 129936793/2023 se justifica por vício de consentimento decorrente de erro substancial quanto à finalidade da contratação, nos termos do art. 139, I, do Código Civil, uma vez que o autor contratou acreditando que o valor recebido seria usado para quitar parcelas futuras, o que não ocorreu. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois, embora o contrato tenha sido firmado após a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, não se comprovou má-fé ou conduta dolosa por parte do banco, inviabilizando a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A condenação por danos morais deve ser mantida, pois houve violação à legítima expectativa do consumidor, com impacto relevante em sua organização financeira. Contudo, o valor fixado em R$ 5.000,00 é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser mantidos, pois não se trata de hipótese que autorize apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O contrato bancário é anulável quando evidenciado erro substancial quanto à finalidade da contratação, ainda que haja manifestação expressa de concordância formal. A restituição em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. O dano moral decorrente de contratação bancária viciada deve ser reconhecido quando houver violação à legítima expectativa do consumidor e impacto financeiro relevante. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais legais, não se admitindo apreciação equitativa salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 139, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, arts. 1.007, § 1º, 1.009, 1.010, 997, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 600.663/RS (Tema 929), j. 30.03.2021; STJ, (Tema 1.076). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804220-55.2024.8.12.0002 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.