Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos... I. Corrija-se o polo ativo da demanda (Espólio de Magnus Roberto Araujo França). II. Indefiro o pedido de aditamento à inicial formulado (p. 272/274), por falta de cumprimento da ordem de emenda constante no item II da decisão de p. 281/282, já que manifestamente imprópria a cumulação de pedidos de nulidade de averbação de promessa de compra e venda e de cancelamento de registro imobiliário com a proteção possessória postulada na inicial sem prévio pedido rescisório, conforme expressamente advertido na referida ordem judicial, mantendo-se o processamento do feito estritamente quanto à proteção possessória. III. Inclua-se no polo passivo da demanda as pessoas identificadas na certidão de p. 287. Outrossim, decreto a revelia desses réus, uma vez que regularmente citados não ofertaram defesa (p. 293). IV. Manifeste o espólio autor, no prazo de 15 (quinze) dias, se porventura pretende ou não produzir provas, justificando pertinência e necessidade, em caso positivo. Intimem-se. Cumpra-se.