Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jean Rommy de Oliveira Junior (OAB 17438/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS) Processo 0819480-78.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Andréa dos Santos Freitas - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Dispositivo. Isso posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525, inciso III, do CPC. Outrossim, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da litigância de má-fé pela parte exequente. Com efeito, "1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Desse modo, a exequente/impugnada arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução, o que tem amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências.