Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivone Maria Pocrifka (Representado(a) pelo Curador) Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Interessado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO PESSOAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. REGULARIDADE DOS DÉBITOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição financeira, voltada à restituição de supostos descontos indevidos e à compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cobrança indevida de parcelas além daquelas contratadas no empréstimo pessoal; e(ii) saber se os descontos realizados, mesmo que decorrentes de mora, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto documental demonstra a celebração de contrato de empréstimo pessoal dividido em dez parcelas e evidencia a ausência de saldo para desconto no mês de agosto de 2019, o que acarretou atrasos e posteriores ajustes compatíveis com encargos de mora previstos contratualmente. 4. Não há prova de que a instituição financeira tenha efetuado cobrança de parcelas além das dez pactuadas. Os extratos revelam apenas compensações decorrentes do inadimplemento temporário da autora, sem violação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de saldo que impede o desconto mensal de parcela de empréstimo autoriza ajustes posteriores compatíveis com encargos de mora, quando previstos contratualmente. 2. Não comprovada cobrança de parcelas além das contratadas, não há direito à restituição de valores nem à indenização por dano moral. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821171-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.