Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Alves Soares Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE SEQUELA OU REDUÇÃO FUNCIONAL - DOCUMENTOS PARTICULARES INCAPAZES DE INFIRMAR A PROVA TÉCNICA JUDICIAL - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A caracterização da invalidez permanente, total ou parcial, para fins de cobertura securitária, exige comprovação de sequela definitiva decorrente do acidente, apta a gerar redução efetiva da capacidade funcional do segurado. Laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e devidamente complementado, concluiu pela inexistência de qualquer limitação funcional ou lesão permanente vinculada ao acidente relatado, prevalecendo sobre relatórios médicos particulares, que não possuem a mesma força probatória. Inexistindo comprovação de invalidez permanente e de nexo causal entre o evento danoso e as queixas apresentadas, é indevida a indenização securitária. Sentença mantida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818724-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.