Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Faustino Cardoso da Silva Advogada: Michelle Matoso de Souza (OAB: 26954/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. LIBERAÇÃO REGULAR DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de anulação de contrato bancário, na qual a parte autora sustentava não ter anuído validamente à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma válida, sem vício de consentimento; (ii) definir se há falha na prestação de serviço ou cobrança indevida capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação deve observar o princípio da dialeticidade, demonstrando de modo claro os fundamentos de fato e de direito do inconformismo, o que foi atendido no caso concreto, razão pela qual se rejeita a preliminar contrarrecursal. A contratação do cartão consignado foi comprovada mediante documentos pessoais, reconhecimento facial, selfie e assinatura do termo de consentimento esclarecido, no qual constavam, de forma clara, as condições do empréstimo e da cobrança. A liberação dos valores em conta da contratante foi devidamente comprovada, afastando a alegação de fraude. A dificuldade de quitação do saldo devedor decorre da própria natureza do crédito rotativo do cartão, cujos encargos e juros são legítimos e previstos contratualmente. Não restou configurado qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), razão pela qual o contrato é válido e eficaz. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, inexiste também o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação documental da contratação do cartão de crédito consignado afasta a alegação de vício de consentimento. A cobrança de encargos sobre saldo rotativo do cartão consignado constitui exercício regular de direito, quando informada previamente ao consumidor. A inexistência de falha na prestação de serviço ou fraude impede a configuração de danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, 4ª Câmara Cível, Relª Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 01.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 10.10.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827386-22.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.