Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca da expedição de alvará.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/12/2025, 07:33
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:04
Ato ordinatório
19/12/2025, 15:03
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:28
Remessa (outros motivos)
17/12/2025, 16:03
Publicação
17/12/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de fl. 686/687, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo que seja levantado, em favor da parte credora, o valor depositado nos autos. Expeça-se o alvará, observando-se os dados informados à fl. 695, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros. Paralelamente, foi noticiado nos autos que as partes Roberto Baís Moreira e Melry de Arruda Rodrigues Bais e Soraia Santos da Silva Félix formalizaram acordo para extinção da obrigação de pagamento, conforme fl. 697/698. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma de lei foi observada. Não estão em jogo direitos indisponíveis. Recordo ademais, que encontra-se previsto no art. 487, III, "b" do CPC a possibilidade de que se extinga o processo com julgamento de mérito quando homologada a transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o presente acordo para que dele surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Custas na forma do acordo ou, caso silencie-se a respeito, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Registra-se não ser aplicável o teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto acordo entabulado após a prolação da sentença. Honorários conforme pactuado. Dispenso o prazo recursal, se assim requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença de fl. 686/687, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo que seja levantado, em favor da parte credora, o valor depositado nos autos. Expeça-se o alvará, observando-se os dados informados à fl. 695, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros. Paralelamente, foi noticiado nos autos que as partes Roberto Baís Moreira e Melry de Arruda Rodrigues Bais e Soraia Santos da Silva Félix formalizaram acordo para extinção da obrigação de pagamento, conforme fl. 697/698. As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma de lei foi observada. Não estão em jogo direitos indisponíveis. Recordo ademais, que encontra-se previsto no art. 487, III, "b" do CPC a possibilidade de que se extinga o processo com julgamento de mérito quando homologada a transação.
ANTE O EXPOSTO, homologo o presente acordo para que dele surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência julgo extinta a presente ação com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC. Custas na forma do acordo ou, caso silencie-se a respeito, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil. Registra-se não ser aplicável o teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto acordo entabulado após a prolação da sentença. Honorários conforme pactuado. Dispenso o prazo recursal, se assim requerido pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:09
Ato ordinatório
16/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:18
Ato ordinatório
15/12/2025, 18:17
Recebimento
15/12/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 17:31
Ato ordinatório
15/12/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:16
Publicação
27/10/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; Evolua-se a classe processual. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
24/10/2025, 06:26
Recebimento
06/10/2025, 15:27
Recebimento
06/10/2025, 15:27
Requisição de Informações
06/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 18:51
Reativação
05/09/2025, 18:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2025, 20:05
Definitivo
29/08/2025, 14:51
Publicação
29/08/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca da expedição de alvará.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:36
Ato ordinatório
27/08/2025, 14:36
Publicação
25/08/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Autorizo que seja levantado, em favor da parte credora, o valor depositado nos autos (f. 675-676). Expeça-se o alvará, observando-se os dados informados à f. 678, atentando-se as partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que a parte credora concordou expressamente com o pagamento noticiado pela executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:37
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:54
Trânsito em julgado
21/08/2025, 16:45
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:43
Recebimento
20/08/2025, 18:02
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 18:02
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/08/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:35
Ato ordinatório
07/08/2025, 17:49
Publicação
06/08/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 07:40
Ato ordinatório
05/08/2025, 05:45
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:11
Ato ordinatório
24/07/2025, 13:54
Publicação
24/07/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
22/07/2025, 08:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/07/2025, 16:40
Recebimento
30/06/2025, 16:52
Requisição de Informações
30/06/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:24
Reativação
18/06/2025, 08:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 10:38
Definitivo
28/03/2025, 14:27
Trânsito em julgado
28/03/2025, 14:26
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Baís Moreira, Melry de Arruda Rodrigues Bais -
Réu: Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Jurandir Arce, Lucinéia de Souza Lopes Arce, Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A - I.
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Armando Suarez Garcia (OAB 4464/MS), Ramão Roberto Barrios (OAB 13421/MS), Marcelo Alfredo Araújo Kroetz (OAB 13893A/MS), Stefano Alcova Alcântara (OAB 17877/MS), Marcos Paulo Pinheiro da Silva Saifert (OAB 18850/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Bruno Cavalcanti Figueiredo (OAB 28062/MS) Processo 0829427-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios de f. 621-625, porquanto não subsiste quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar a sua oposição. Com efeito, a declaração judicial da prescrição do direito da pessoa jurídica Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A de exigir o pagamento das prestações do contrato de financiamento imobiliário discutido nestes autos, não implica, por si só, no reconhecimento do direito do autor embargante à adjudicação compulsória. Isto porque, entendimento neste sentido, no caso específico em análise, privilegiaria, de forma exacerbada, a parte embargante que, mesmo sabendo que a obrigação de pagamento de dívida junto àquela pessoa jurídica não restou satisfeita, obteria vantagem ao adjudicar o bem. Outrossim, para que haja a adjudicação compulsória, não basta a prescrição das parcelas do contrato de financiamento. É necessário que também ocorra a perda do direito de resolução do contrato, o que não está demonstrado nestes autos. Neste sentido, veja-se: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - Sentença que julgou improcedente o pedido - Irresignação da autora - Alegação de prescrição da pretensão das apeladas de cobrar o débito - Descabimento - Adjudicação compulsória que pressupõe impossibilidade de ser postulada a resolução do contrato - Prazo decenal, a contar do vencimento da última prestação - Requisito não preenchido - Não comprovação da autora do requisito de quitação do preço - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001748-18.2018.8.26.0229 Hortolândia, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Muito embora a pessoa jurídica credora (Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A) não tenha obtido êxito em receber os valores devidos do contrato de financiamento imobiliário no bojo daquela ação de nº. 0063695-76.2004.8.12.0001, que tramitou perante este Juízo, não se pode afirmar que tenha havido, também, a perda do direito de rescindir o contrato que deu origem a dívida ora debatida, cuja pretensão, ao menos em tese, se encontrava suspensa em virtude do curso daquela própria demanda acima referenciada. Se isso não bastasse, o fato superveniente suscitado pela parte embargante em seu recurso integrativo, somente veio ao conhecimento deste Juízo quando já encerrada a prestação jurisdicional em primeiro grau, ou seja, quando não mais possível a reapreciação da matéria por parte deste julgador. De mais a mais a consideração de fatos novos não deve ser uma prática comum, especialmente quando esses fatos poderiam ter sido apresentados anteriormente. Sob outro enfoque, ao admitir-se essa prática, ter-se-ia por violados os primados da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, principalmente porque a permissão da análise de novos fatos após a sentença tende a redundar em uma intensa instabilidade nas decisões judiciais, comprometendo a própria confiança no sistema judiciário, o que não deve ser admitido. Em termos outros, a análise do fato novo somente seria admissível acaso tivesse sido apresentado a este Juízo antes da prolação da sentença e não em sede de embargos de declaração, como ocorre na espécie. Desta forma, nega-se provimento ao recurso integrativo de f. 621-625. II. Quanto aos embargos de f. 651-652, dou-lhe parcial provimento para suprir, apenas e tão somente, a omissão relacionada a concessão da gratuidade processual em favor dos embargantes Jurandir Arce e Lucinéia de Souza Lopes Arce. Deste modo, considerando que os réus embargantes litigaram sob o pálio da assistência judiciária gratuita, à luz de suas respectivas declarações de pobreza, concedo-lhes a aludida benesse. Anote-se no sistema. Consequentemente, por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor dos embargantes o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa. No que concerne a fixação de taxa de fruição após a restituição de valores do contrato rescindido entre os embargantes e as pessoas dos autores, tem-se que não comporta provimento. A uma, porque a determinação pretendida pelos embargantes não foi deduzida em sede de reconvenção, o que era possível admitir diante da pretensão alternativa inicialmente deduzida pelos autores do feito. A duas, por não se tratar a medida como uma consequência lógica da sentença, de sorte que a concessão ex officio redundaria em julgamento fora daquilo que restou debatido em Juízo. A três, porque foram os próprios embargantes quem deixaram de satisfazer a obrigação de pagamento frente a pessoa jurídica Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A, implicando na impossibilidade de outorga de escritura pública para mudança de titularidade imóvel. Significa dizer, então, que ao não procederem com a obrigação assumida frente aos autores deste feito, conforme cláusula segunda do contrato de f. 28-30, são os embargantes responsáveis pelas consequências jurídicas daí decorrentes, não sendo devido seu locupletamento a partir de um ato irregular de sua parte. Finalmente, apesar de terem de restituir o valor recebido dos autores, receberão, em contrapartida, imóvel que sabidamente se valorizou ao longo dos anos o que, a certa medida, compensa o tempo de uso entendido como gratuito do mesmo período. Nestes termos, nega-se provimento dos aclaratórios neste ponto. Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo. Diligências necessárias.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:14
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:54
Recebimento
07/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
02/01/2025, 04:22
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 17:26
Decurso de Prazo
09/10/2024, 17:26
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:36
Publicação
20/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Jurandir Arce, Lucinéia de Souza Lopes Arce - Fica a parte ré intimada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Ramão Roberto Barrios (OAB 13421/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Bruno Cavalcanti Figueiredo (OAB 28062/MS) Processo 0829427-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 16:49
Ato ordinatório
12/09/2024, 02:14
Petição (Embargos de declaração)
06/09/2024, 22:55
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roberto Baís Moreira, Melry de Arruda Rodrigues Bais -
Réu: Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Ramão Roberto Barrios, Jurandir Arce, Lucinéia de Souza Lopes Arce, Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S/A - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, os pedidos deduzidos na petição inicial, para o fim único e exclusivo de: (a) declarar rescindido o contrato de f. 28-30 formalizado entre os autores Roberto Baís Moreira e Melry de Arruda Rodrigues Baís e os réus Jurandir Arce e Lucinéia de Souza Lopes Arce; e (b) condenar os réus Jurandir Arce e Lucinéia de Souza Lopes Arce, solidariamente, a restituírem aos autores o importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devidamente atualizado pelo IGP-M/FGV, a partir do desembolso (16.09.2013 - f. 31) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da última citação realizada (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil). A quantia devida será apurada mediante simples cálculo aritmético pela parte vencedora (art. 509, § 2º, do CPC), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação acima alinhavada. Tão logo restituídos os valores a que fazem jus, deverão os autores desocupar o imóvel litigioso, entregando-o aos réus. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em significativa parte de seus pedidos (outorga de escritura pública, danos morais e benfeitorias) e condeno os réus Jurandir Arce e Lucinéia de Souza Lopes Arce ao pagamento dos 50% restante. Os réus Ramão Roberto Barrios e Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S.A não sucumbiram no presente feito, portanto, nada devem a título de custas e honorários advocatícios. Fazem jus, contudo, a parcela de honorários a que os autores foram condenados, os quais arbitro em 50% (cinquenta por cento) da condenação que lhes foi imposta. Deste modo, do valor que se aferir devido pelos autores a título de honorários advocatícios, metade caberá ao procurador dos réus Jurandir Arce e Lucinéia de Souza Lopes Arce, ao passo que a outra metade restantes, deverá ser subdividido igualmente para os procuradores dos réus Ramão Roberto Barrios e Haspa - Habitação São Paulo Imobiliária S.A. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil. Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Intimação - ADV: Soraia Santos da Silva (OAB 8347B/MS), Ramão Roberto Barrios (OAB 13421/MS), Jéssica Alves dos Santos Pires (OAB 25220/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS), Bruno Cavalcanti Figueiredo (OAB 28062/MS) Processo 0829427-98.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 20:38
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:42
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:15
Recebimento
23/08/2024, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 16:12
Ato ordinatório
23/08/2024, 16:12
Procedência em Parte
23/08/2024, 16:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 19:24
Decurso de Prazo
21/05/2024, 19:23
Petição (Renúncia de mandato)
05/05/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 07:05
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:20
Ato ordinatório
05/04/2024, 03:45
Publicação
02/04/2024, 20:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2024, 13:39
Recebimento
27/03/2024, 16:58
Outras Decisões
27/03/2024, 16:58
Ato ordinatório
27/12/2023, 03:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:03
Ato ordinatório
29/11/2023, 06:35
Publicação
23/11/2023, 20:26
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:38
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 13:30
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:12
Publicação
19/09/2023, 20:17
Ato ordinatório
19/09/2023, 07:39
Ato ordinatório
18/09/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:01
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 20:35
Ato ordinatório
21/08/2023, 20:10
Publicação
18/08/2023, 20:18
Ato ordinatório
18/08/2023, 07:37
Ato ordinatório
17/08/2023, 07:40
Ato ordinatório
16/08/2023, 21:11
Petição (Contestação)
14/08/2023, 15:00
Petição (Contestação)
10/08/2023, 21:05
Petição (Contestação)
10/08/2023, 21:00
Petição (Contestação)
10/08/2023, 20:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/07/2023, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/07/2023, 12:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2023, 09:16
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:20
Documento (Ofício)
06/07/2023, 17:48
Documento (Ofício)
04/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 14:50
Expedição de documento (Carta)
28/06/2023, 14:50
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:01
Documento (Ofício)
27/06/2023, 15:32
Documento (Ofício)
27/06/2023, 15:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2023, 09:42
Documento (Ofício)
06/06/2023, 13:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2023, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 09:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2023, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2023, 07:59
Ato ordinatório
23/05/2023, 11:45
Ato ordinatório
16/05/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:29
Ato ordinatório
12/05/2023, 18:41
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:04
Remessa (outros motivos)
12/05/2023, 13:24
Ato ordinatório
12/05/2023, 12:47
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:48
Ato ordinatório
26/04/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 06:50
Publicação
13/04/2023, 20:24
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:40
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:56
Recebimento
04/04/2023, 10:56
Mero expediente
04/04/2023, 10:54
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 08:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:20
Ato ordinatório
07/02/2023, 12:23
Publicação
01/02/2023, 20:12
Ato ordinatório
01/02/2023, 07:34
Ato ordinatório
31/01/2023, 11:36
Recebimento
23/01/2023, 14:23
Mero expediente
23/01/2023, 14:23
Petição (Contestação)
17/11/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
02/09/2022, 03:53
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:49
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:49
Publicação
16/08/2022, 20:16
Ato ordinatório
16/08/2022, 07:33
Ato ordinatório
15/08/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 21:05
Decurso de Prazo
04/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 07:05
Ato ordinatório
19/07/2022, 07:00
Ato ordinatório
19/07/2022, 06:59
Documento (Certidão)
13/07/2022, 14:30
Documento (Mandado)
13/07/2022, 14:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2022, 18:06
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/07/2022, 15:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 20:08
Ato ordinatório
11/05/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2022, 17:14
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 12:40
Expedição de documento (Carta)
10/05/2022, 12:40
Ato ordinatório
10/05/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:50
Custas
06/05/2022, 07:03
Custas
04/05/2022, 14:32
Publicação
02/05/2022, 20:11
Ato ordinatório
02/05/2022, 07:33
Ato ordinatório
29/04/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 16:16
Publicação
25/04/2022, 20:17
Ato ordinatório
21/04/2022, 07:34
Ato ordinatório
21/04/2022, 07:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 08:56
Ato ordinatório
20/04/2022, 08:51
Ato ordinatório
18/04/2022, 18:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2022, 18:09
Ato ordinatório
18/04/2022, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2022, 17:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
18/04/2022, 17:40
Ato ordinatório
12/04/2022, 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2022, 14:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
11/04/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:40
Decurso de Prazo
05/04/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 07:15
Ato ordinatório
30/03/2022, 10:22
Publicação
23/03/2022, 20:19
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 07:05
Documento (Certidão)
18/03/2022, 18:17
Documento (Mandado)
18/03/2022, 18:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 11:25
Ato ordinatório
23/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2022, 16:45
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Carta)
10/02/2022, 13:03
Expedição de documento (Carta)
10/02/2022, 13:03
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:07
Ato ordinatório
10/02/2022, 12:07
Publicação
09/02/2022, 20:19
Ato ordinatório
09/02/2022, 07:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2022, 16:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2022, 16:11
Ato ordinatório
08/02/2022, 16:09
Ato ordinatório
08/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
08/02/2022, 14:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
08/02/2022, 14:46
Ato ordinatório
17/01/2022, 08:34
Custas
12/01/2022, 07:02
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 20:20
Custas
10/01/2022, 18:13
Ato ordinatório
17/12/2021, 15:06
Publicação
14/12/2021, 20:14
Ato ordinatório
14/12/2021, 07:34
Ato ordinatório
13/12/2021, 08:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação