Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do valor remanescente na subconta de fls.622/623.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:34
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:32
Ato ordinatório
21/08/2025, 13:32
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 14:06
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 14:06
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:16
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:11
Decurso de Prazo
18/08/2025, 12:06
Decurso de Prazo
06/08/2025, 02:43
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:25
Ato ordinatório
23/07/2025, 18:13
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 14:18
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 14:18
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:09
Ato ordinatório
21/07/2025, 13:37
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:09
Publicação
14/07/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:37
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:33
Recebimento
10/07/2025, 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 12:45
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:22
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:12
Publicação
15/05/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Quanto do calculo de f. 596/598, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: Atualizar o valor de R$ 49.281,30 conforme critérios do título (IGPM desde a data de cada transação e juros de 1% ao mês desde a citação); Calcular os honorários sucumbenciais de 15% sobre o total da condenação atualizada; Totalizar o montante devido à exequente sem aplicar a multa de 10% nem honorários adicionais do §1º do art. 523 do CPC, em razão do pagamento tempestivo pela Cielo. 2) Cálculo dos valores excedentes: Confrontar o total dos valores pagos (R$ 165.159,51 + R$ 79.596,63 = R$ 244.756,14) com o montante devido à exequente; Verificar eventual excedente a ser restituído:a) à Cielo S/A, se o valor de R$ 165.159,51 ultrapassar o total da obrigação (principal + honorários);b) ao Banco Bradesco S/A, na integralidade do valor depositado (R$ 79.596,63), caso se confirme que a obrigação já havia sido integralmente satisfeita pela coexecutada Cielo. IV - OBSERVAÇÕES FINAIS Dada a natureza solidária da obrigação, o pagamento realizado por uma das rés opera a quitação integral perante a credora (art. 275 do Código Civil), podendo eventual compensação entre coobrigadas ser postulada em ação regressiva própria. Havendo saldo disponível na subconta judicial, o levantamento pela parte exequente dependerá da finalização do cálculo para delimitação exata do valor a que faz jus. A Contadoria deverá apresentar os cálculos no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a apuração contábil, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para conferência, deliberação sobre o levantamento e restituição de eventuais valores excedentes, expedição de alvarás e, sendo o caso, extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Diante disso, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo detalhado, com observância das seguintes diretrizes: I - DO TÍTULO EXECUTIVO O título judicial é composto por: 1) Danos materiais fixados em R$ 49.281,30: Correção monetária pelo IGPM/FGV desde a data de cada transação (entre 27/09/2016 e 04/11/2016); Juros de mora de 1% ao mês a partir da citação das rés; 2) Honorários sucumbenciais: Fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação principal, conforme sentença, mantidos na redistribuição promovida pelo acórdão (50% para cada parte). II - DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A Contadoria deverá considerar os seguintes depósitos: CIELO S/A: depósito de R$ 165.159,51 em 21/02/2024, com natureza de cumprimento voluntário, apto a afastar a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC; BANCO BRADESCO S/A: depósito de R$ 79.596,63 em 07/03/2024, a ser verificado quanto à eventual excessividade, diante da solidariedade e da quitação já efetivada pela coexecutada. III - DIRETRIZES À CONTADORIA A contadoria deverá elaborar dois cálculos interdependentes: 1) Cálculo do valor devido à parte
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:07
Ato ordinatório
13/05/2025, 16:07
Recebimento
09/05/2025, 13:51
Remessa
09/05/2025, 13:51
Cálculo de Liquidação
09/05/2025, 13:51
Cálculo de Liquidação
09/05/2025, 13:51
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 18:53
Recebimento
09/04/2025, 18:35
Mero expediente
09/04/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:06
Ato ordinatório
14/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Cielo Brasil S/A - Ante a manifestação de f. 579, considerando que se trata de obrigação solidária (f. 433), podendo, então, se exigir de somente um devedor o valor total, e que houve depósito a maior, com a Cielo depositando o valor integral em 21/02/2024, e o Bradesco, a metade em 07/03/2024 (f. 572), tendo em conta, ainda, o que decidido pelo STJ no AgInt no REsp 1.965.048-SP, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias sobre o valor a ser efetivamente levantado, bem como sobre a responsabilidade de cada uma das executadas.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 11:16
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:25
Recebimento
12/02/2025, 17:54
Mero expediente
12/02/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:25
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Cielo Brasil S/A - Ficam as partes intimadas acerca do certificado de fl. 573. Prazo cinco dias.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:09
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:33
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Cielo Brasil S/A - Intima-se as partes acerca de todo o teor da sentença de fls. 567, que em sua parte dispositiva assim determinou: Desta forma, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo devedor. EXPEÇA-SE o necessário para o levantamento da quantia depositada, observando-se os dados bancários informados à f. 565-566. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal. COMPROVADO levantamento, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
31/01/2025, 00:00
Publicação
30/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:39
Ato ordinatório
29/01/2025, 15:38
Trânsito em julgado
29/01/2025, 15:38
Recebimento
29/01/2025, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 14:36
Ato ordinatório
29/01/2025, 14:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2025, 14:36
Conclusão (para julgamento)
08/08/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:23
Ato ordinatório
05/08/2024, 17:55
Recebimento
05/08/2024, 17:55
Mero expediente
05/08/2024, 17:55
Publicação
03/06/2024, 20:14
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:36
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:05
Recebimento
25/04/2024, 17:53
Mero expediente
25/04/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 20:05
Decurso de Prazo
22/02/2024, 02:43
Ato ordinatório
02/02/2024, 11:15
Publicação
25/01/2024, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
interessado: I se o processo de conhecimento for físico; II se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e. III se apresentado em incidente processual. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido. Portanto, verifica-se a ocorrência indicada no inciso II do art. 105, uma vez que não há possibilidade de analisar conjuntamente pedido de cumprimento de sentença apresentado anteriormente pela Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me (f. 531/535) e o pedido de f. 536/540, de modo que determino que a Serventia desentranhe às f. 536/540, e distribua novo processo em apenso ao presente, após, encaminha para análise do pedido de cumprimento de sentença. 2-Recebo o retro cumprimento de sentença de f. 531/535. Se ainda não providenciado, evolua-se de classe.
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB 17125/MS), Rodrigo Silva Paniago (OAB 19710/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0845451-46.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Cielo Brasil S/A -
Vistos, etc. 1-Compulsando os autos verifica-se que às f. 536/540, Cícera Raquel Araújo Paniago e Rodrigo Silva Paniago apresentaram pedido de cumprimento de sentença em face de Banco Bradesco S/A e Cielo Brasil S/A. No entanto, o art. 105 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça determina o seguinte: Art. 105 Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.°, do Código de Processo Civil. Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. Intime-se. Cumpra-se.
25/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2024, 17:04
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:58
Ato ordinatório
24/01/2024, 16:45
Apensamento
24/01/2024, 16:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/12/2023, 17:54
Recebimento
18/12/2023, 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 14:10
Reativação
15/12/2023, 17:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/12/2023, 16:48
Definitivo
13/11/2023, 16:42
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:42
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 14:23
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:27
Publicação
30/10/2023, 20:24
Ato ordinatório
30/10/2023, 07:37
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2023, 15:35
Reativação
27/10/2023, 12:44
Reativação
27/10/2023, 12:44
Trânsito em julgado
26/10/2023, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Apelado: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me Advogado: Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB: 17125/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSOS DO BANCO BRADESCO S/A E DA CIELO S/A - AÇÃO de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes c/c repetição do indébito - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS (PESSOA JURÍDICA) - CABIMENTO - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃODE CRÉDITO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FRAUDE CONFIGURADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, tendo em vista a responsabilidade afeta ao risco do empreendimento. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Preliminar rejeitada. II - "É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.344.837; Proc. 2012/0196847-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 18/05/2016) III - A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, entretanto, a configuração desses depende de que a sua imagem sofra algum abalo no meio em que desempenha as suas atividades ou, em outras palavras, que o seu bom nome seja negativamente afetado, o que não ocorreu no caso em tela. IV - A prova produzida pela parte autora é suficiente para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, até porque, as apelantes não se desincumbiram do ônus que lhe competia, devendo-se manter intacta a sentença que condenou as recorrentes ao pagamento do valor de R$ 49.281,30, a título de danos materiais (prejuízo patrimonial). V - Não há provas de que a administradora de máquinas de cartão tenha adotado qualquer medida que pudesse atenuar ou mitigar os prejuízos da parte consumidora, como a informação de possível fraude ao banco do destinatário da transferência, razão pela qual deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos danos materiais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0845451-46.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Cielo S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP)
Apelado: Agropecuária Paz & Pereira Ltda - Me Advogado: Cícera Raquel Araújo Paniago (OAB: 17125/MS) Advogado: Rodrigo Silva Paniago (OAB: 19710/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/07/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0845451-46.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto