Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Edmilson Correa do Couto - intimação do retorno dos autos da instância superior e para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0800091-96.2023.8.12.0016 - Monitória -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:22
Trânsito em julgado
12/02/2025, 13:21
Reativação
11/02/2025, 14:31
Reativação
11/02/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - REQUISITOS PRESENTES - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a):
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - REQUISITOS PRESENTES - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Nos termos do enunciado da súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
05/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - REQUISITOS PRESENTES - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Nos termos do art. 369, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, não cabe sustentação oral nos embargos de declaração. Logo, inexiste justificativa para o julgamento presencial dos aclaratórios, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou prejuízo processual. Ademais, prestigia-se, através do julgamento virtual, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a):
19/12/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016/50000 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - EXTRATO BANCÁRIO - PROVA ESCRITA SUFICIENTE - REQUISITOS PRESENTES - CAPITALIZAÇÃO - VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I- Nos termos do enunciado da súmula nº 247, do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Em sede de embargos monitórios, a alegação de excesso pelo embargante deve vir acompanhada do valor considerado correto, com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). II- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
05/12/2024, 00:00
Documento (Ofício)
28/11/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Edmilson Correia do Couto (Espólio) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS) RepreLeg: Ilma Chagas Couto Repre. Legal: Jacques Corrêa do Couto Neto Repre. Legal: Thiago Correa do Couto Repre. Legal: Thatiana Correa do Couto
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800091-96.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:09
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 12:09
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 12:09
Ato ordinatório
10/10/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:22
Ato ordinatório
05/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
05/10/2024, 17:09
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Edmilson Correa do Couto -
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES) Processo 0800091-96.2023.8.12.0016 - Monitória - Intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo de 15 dias.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:29
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 17:16
Sem efeito suspensivo
13/09/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 10:04
Petição (Apelação)
12/09/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Edmilson Correa do Couto - Intimação de todo o teor da sentença de fs. 226-229, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) Portanto, o simples descontentamento da embargante com a sentença não tem o condão de tornar os embargos de declaração instrumento procesual apto a modificação do julgado, o que deve ser feito mediante instrumento/recurso próprio.
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0800091-96.2023.8.12.0016 - Monitória -
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos interpostos, por não estar presente nenhuma das hipóteses legais. No mais, cumpra-se integralmente o determinado na sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:30
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:48
Recebimento
14/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 08:46
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 16:56
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Felipe Santullo (OAB 21100/MS) Processo 0800091-96.2023.8.12.0016 - Monitória -