Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. 1.1 Preclusa a presente decisão, determino a intimação dos devedores para indicarem bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, nos exatos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 2. Expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC) da quota parte do imóvel penhorado nos autos, qual seja, 72,60 ha (fl. 131 e 137/142). 2.1 Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. 1.1 Preclusa a presente decisão, determino a intimação dos devedores para indicarem bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa, nos exatos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 2. Expeça-se mandado de avaliação (art. 870 do CPC) da quota parte do imóvel penhorado nos autos, qual seja, 72,60 ha (fl. 131 e 137/142). 2.1 Após, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Publicação
01/05/2026, 05:12
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
29/04/2026, 11:30
Recebimento
13/03/2026, 10:29
Outras Decisões
13/03/2026, 10:29
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 08:21
Petição (Impugnação aos embargos)
03/12/2025, 17:36
Publicação
25/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente devidamente intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 285/295.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
19/11/2025, 16:23
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2025, 19:38
Publicação
05/11/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da decisão: "Dessa forma, revela-se medida de rigor a rejeição da alegação de impenhorabilidade. 1. Destarte, rejeito a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob nº 47.913 junto ao CRI local (fls. 145/170) e mantenho a penhora efetivada às fls. 109/110. 2. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (item 'c' de fl. 238), nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Para a incidência da referida multa, é necessária a demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou má-fé, com o intuito de induzir o Juízo em erro ou de causar prejuízo à parte contrária. No caso dos autos, não restou comprovada, de forma clara e robusta, a existência de tal conduta, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 3. À frente de apreciar o pedido do item 'd de fl. 238, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. 4. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, requerendo o que de direito. 5. Intime-se. Cumpra-se."
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
03/11/2025, 17:57
Recebimento
06/10/2025, 16:10
Outras Decisões
06/10/2025, 16:10
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:23
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:58
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:02
Publicação
28/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Heber Marcelo Gomes da Silva (OAB 21814/PR) Processo 0800408-93.2020.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucio Antonio de Freitas - Exectdo: Vitório Morimoto, Julia Chigueko Morimoto - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 145/225.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 19:34
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0800408-93.2020.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucio Antonio de Freitas - Exectdo: Vitório Morimoto, Julia Chigueko Morimoto - Intimação a parte executada quanto da penhora efetivada nos autos por termo de f. 131, para que no prazo de 10 (dez) dias requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, na forma do caput do art. 847 do CPC.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0800408-93.2020.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucio Antonio de Freitas - Exectdo: Vitório Morimoto, Julia Chigueko Morimoto - Intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com a averbação do termo de penhora de f. 131 no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
05/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 15:40
Ato ordinatório
04/12/2024, 15:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 16:18
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:32
Ato ordinatório
09/08/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roger Queiroz Rodrigues (OAB 6725/MS), Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS) Processo 0800408-93.2020.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucio Antonio de Freitas - Exectdo: Vitório Morimoto -
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, permanecendo a decisão hostilizada tal como lançada nos autos. Operada a preclusão, cumpra-se integralmente a decisão objurgada. Intime-se. Cumpra-se.