Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 203/206: "Vistos, em saneador.
Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil em desfavor dos herdeiros de Zenilde Osti de Oliveira, falecida, cujos embargos monitórios foram acostados às fls. 150-168, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Com o falecimento da requerida, opera-se a transmissão imediata da herança aos herdeiros (art. 1.784, do CC), sendo certo que as dívidas da falecida se transmitem à herança, respondendo os sucessores exclusivamente até o limite do patrimônio deixado (art. 1.997, do CC). Desse modo, a alegação de inexistência, até o momento, de inventário ou de partilha, não afasta a legitimidade passiva, podendo a demanda prosseguir em face dos herdeiros, na condição de representantes da universalidade de bens, sem responsabilidade pessoal. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois foram juntados documentos suficientes, tendo os fatos, fundamentos e pedidos sido formulados claramente inteligíveis, não criando qualquer obstáculo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos embargantes, ante a comprovação de hipossuficiência com os documentos de fls. 170, 174, 177, 178 e 180-184. No tocante ao ônus da prova, a parte embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela consequente inversão do encargo probatório. Da análise dos autos, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta, em princípio, natureza consumerista, uma vez que o requerido figura como destinatário final do serviço financeiro contratado, ao passo que a instituição autora se enquadra no conceito legal de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não opera de forma automática, devendo ser apreciada à luz dos requisitos legais, consistentes na hipossuficiência do consumidor ou na verossimilhança das alegações deduzidas em juízo. No caso concreto, verifica-se a hipossuficiência técnica e informacional do requerido, sobretudo porque a controvérsia envolve fatos cuja comprovação depende do acesso a documentos, sistemas internos e registros contábeis que se encontram sob a posse exclusiva da instituição financeira, tais como histórico detalhado de amortizações, imputação de pagamentos, vinculação de parcelas a contratos específicos e critérios internos de contabilização. Além disso, as alegações defensivas apresentam plausibilidade, o que justifica, em juízo de cognição sumária, a redistribuição do encargo probatório como instrumento de equilíbrio processual e de efetividade da tutela jurisdicional. Diante disso, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e presentes os pressupostos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à instituição financeira demonstrar a correta imputação do pagamento questionado e a exatidão do saldo cobrado. Diante da inexistência de outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Procedo à fixação das questões de fato controvertidas: Existência de patrimônio deixado pela falecida Zenilde Osti de Oliveira, apto a compor herança e responder pelas dívidas contraídas em vida; Natureza dos contratos firmados, especialmente para apurar: se os créditos disponibilizados estavam vinculados a algum seguro financeiro ou se havia cláusula de quitação automática por óbito; Regularidade da constituição do débito, incluindo: efetiva liberação dos valores; inadimplemento; correção do saldo apontado pelo banco; e legalidade dos encargos cobrados; Existência ou não de cobertura securitária relacionada ao contrato, apta a extinguir ou amortizar o débito; e Outras questões entendidas pertinentes. Ainda, delimito as questões de direito relevantes: 1. Transmissibilidade da dívida oriunda de empréstimo consignado aos herdeiros, à luz dos artigos 1.784 e 1.997, ambos do Código Civil; 2. Aplicabilidade (ou não) da tese de quitação automática do empréstimo por óbito, considerando: o tipo de contrato firmado; a existência de seguro prestamista; a jurisprudência aplicável ao caso concreto; e 3. Limitação da responsabilidade patrimonial dos herdeiros. Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências."