Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.239.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 11:36
Publicação
02/04/2026, 05:16
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:52
Ato ordinatório
31/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 07:58
Decurso de Prazo
31/03/2026, 07:48
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 08:36
Ato ordinatório
05/02/2026, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:33
Publicação
12/11/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento. Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição. Informamos que, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:25
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
22/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 07:20
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:47
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:03
Publicação
02/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:15
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:27
Ato ordinatório
15/05/2025, 09:37
Publicação
15/05/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801576-91.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Aparecida Souza dos Santos - 1. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2. Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6. Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7. Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:32
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 10:31
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/05/2025, 10:30
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:30
Recebimento
09/05/2025, 16:18
Mero expediente
09/05/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 21:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:21
Publicação
29/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Souza dos Santos - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801576-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
25/04/2025, 08:55
Reativação
24/04/2025, 12:38
Reativação
24/04/2025, 12:38
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Aparecida Souza dos Santos Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA; CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, no sentido de que o prazo prescricional para o servidor formular junto à Administração pedido de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia flui a partir da concessão da aposentadoria. 2. Resta afastada a prescrição quando a ação é ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aposentadoria do servidor. 3. Não há falar em decadência do direito do servidor, porquanto o dispositivo previsto no arrigo 101, da Lei Complementar Municipal 047/2011 refere-se ao direito ao efetivo gozo e não ao direito de conversão em pecúnia. 4. A licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. Nos termos do art. 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801576-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Aparecida Souza dos Santos Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801576-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Apelado: Aparecida Souza dos Santos Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801576-91.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 13:23
Remessa (em grau de recurso)
17/02/2025, 13:23
Ato ordinatório
17/02/2025, 11:04
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Souza dos Santos - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801576-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:17
Ato ordinatório
24/01/2025, 10:36
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Aparecida Souza dos Santos -
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801576-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor referente às 2 (duas) licenças-prêmio não gozadas, correspondente a 02 (duas) remunerações, a serem apuradas em liquidação de sentença com base na última remuneração auferida pela parte autora, corrigido monetariamente pela Selic desde 01/05/2022, data da aposentação (f. 19), e acrescido de juros de mora, pela mesma taxa desde a citação. Face a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Resolvo mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Paranaíba, data da assinatura eletrônica.
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:43
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:19
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:55
Recebimento
18/11/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:46
Procedência em Parte
18/11/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
21/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:18
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Aparecida Souza dos Santos -
Réu: Município de Paranaíba - Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0801576-91.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -