Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Gustavo Feitosa Beltrão (OAB 12491/MS), Natália Feitosa Beltrão (OAB 13355/MS), Leonardo de Almeida Carminati (OAB 13128/MS), Denilton Borges Leite (OAB 15426/MS) Processo 0803045-05.2019.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: José Teodoro Martins, Sílvio Ernesto Bernardo Bess - Reqda: Neiva Dobes Bakargi, Mayra Franciny Bakargi Almeida -
Vistos, etc. Trata-se a presente de Ação de Reintegração de Posse proposta por JOSÉ TEODORO MARTINS, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de NEIVA DOBES BAKARGI e MAYARA FRANINY BAKARGI ALMEIDA, também qualificado no processo. As partes noticiaram nos autos composição amigável, nos termos de f. 541/542, pleiteando sua homologação e a extinção do presente feito. É o relatório. Passo a decidir. In casu, verifica-se nos autos a manifestação expressa das partes pugnando pela homologação do acordo e consequente extinção do feito. Isto posto, homologo o acordo de f. 543/559 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b" c/c art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC. Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.