Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 309-311: "Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Diante da sucumbência, condeno a executada/impugnante, Angela Maria Cavalcante Parrilla, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 16.680,24, conforme fls. 289), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito e requeira o que entender de direito para a satisfação da dívida. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 309-311: "Ante o exposto, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por conseguinte, determino o regular prosseguimento da execução. Diante da sucumbência, condeno a executada/impugnante, Angela Maria Cavalcante Parrilla, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução (R$ 16.680,24, conforme fls. 289), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do crédito e requeira o que entender de direito para a satisfação da dívida. Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório sujeitará a embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Às providências.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 07:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:07
Recebimento
26/08/2025, 14:23
Rejeição
26/08/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 20:16
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
04/06/2025, 20:47
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
04/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
13/05/2025, 12:11
Publicação
13/05/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0803873-11.2023.8.12.0017 - Cumprimento de sentença - Exectda: Angela Maria Cavalcante Parrilla - Teor do ato: "1. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (por Diário da Justiça) ou pessoalmente (se a lei assim o exigir), para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, artigo 523). 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia "exequenda" devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a "verba principal" no prazo legal; nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. 3. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento). Sobre esse montante total, a parte exequente apresentará outro memorial de cálculo para os honorários advocatícios desta fase de execução (fixados no item 2). Após a atualização do débito nos exatos termos previstos no artigo 524 do CPC, a parte exequente encontrará o valor total da dívida. 4. Na sequência, proceder-se-á à realização da diligência do SISBAJUD caso pleiteada pela parte exequente; desde já, fica deferido tal pleito, com a observação de que o bloqueio "on line" de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora; a escrivania deverá providenciar a intimação da parte executada atingida sobre a constrição, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil. 5. Ainda, fica deferido eventual requerimento de utilização do sistema RENAJUD e, se positivo, intime-se a parte exequente sobre seu ônus de formular requerimento de penhora, pois eventual restrição do RENAJUD não é considerada penhora. 6. Penhorem-se bens suficientes para o pagamento do principal, multa, despesas processuais e honorários advocatícios, observados, pra tanto, a ordem descrita no artigo 835 e o rol de bens impenhoráveis do artigo 833 todos do Código de Processo Civil. 7. Caso positiva a penhora, intime-se a parte executada (via DJ ou pessoalmente se a lei o exigir) do auto de penhora e avaliação. Desde já, na hipótese de penhora de imóvel, determino que a escrivania providencie a intimação do cônjuge/companheiro do devedor, salvo hipótese de regime de separação absoluta, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou de termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). 8. Consigne-se que o prazo para impugnação, ao executado, de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523, CPC, sendo certo que a defesa do executado poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do parágrafo 1º do artigo 525, CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (artigo 525, CPC). 9. Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "cumprimento de sentença". 10. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências."
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
11/05/2025, 13:36
Retificação de Classe Processual
11/05/2025, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
11/05/2025, 13:35
Ato ordinatório
11/05/2025, 13:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/05/2025, 10:14
Recebimento
28/04/2025, 15:35
Mero expediente
28/04/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:33
Reativação
16/04/2025, 11:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/04/2025, 17:34
Definitivo
19/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Angela Maria Cavalcante Parrilla - Intimação para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre a baixa dos autos vindo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0803873-11.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:12
Trânsito em julgado
04/02/2025, 16:11
Reativação
04/02/2025, 13:16
Reativação
04/02/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP)
Apelante: Angela Maria Cavalcante Parrilla Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Angela Maria Cavalcante Parrilla Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Perito: Bruno Henrique Cardoso
Apelação Cível nº 0803873-11.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Ante o exposto, conheço da Apelação interposta (fls. 230-236) pelo Instituto Nacional do Seguro Social e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa - os quais, todavia, ficam com a sua exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Por outro lado, conheço da Apelação interposta (fls. 221-229) por Angela Maria Cavalcante Parrilla, julgando-lhe prejudicada. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Selma Cristina de Andrade Villa-Chan (OAB: 414648/SP)
Apelante: Angela Maria Cavalcante Parrilla Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelada: Angela Maria Cavalcante Parrilla Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS)
Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803873-11.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad