ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
THIAGO MONTEIRO YATROS
OAB/MS 15845·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·CPF·Representa: Autor
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/MS 26777·Representa: Autor
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
21/07/2026, 15:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
09/06/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante a necessidade de readequação de pauta por compromissos do magistrado na data agendada, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2026, às 15h.
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 13:23
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/05/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 20:30
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:16
Custas
30/04/2026, 07:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 15:30
Custas
27/04/2026, 07:59
Publicação
23/04/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 dias, a fim de dar cumprimento aos atos da audiência, comprovar nos autos o recolhimento das diligências de oficial de justiça necessárias à realização da intimação pessoal do(a)(s) depoente(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte ré para, no prazo de 05 dias, a fim de dar cumprimento aos atos da audiência, comprovar nos autos o recolhimento das diligências de oficial de justiça necessárias à realização da intimação pessoal do(a)(s) depoente(s).
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:43
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:42
Publicação
07/04/2026, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 09 de junho de 2026, às 15 horas, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Em atendimento ao requerimento de provas, determino a intimação pessoal das partes para comparecerem à referida audiência, a fim de prestarem depoimento pessoal, devendo constar do mandado a advertência contida no art. 385, §1º, do CPC. Em virtude do ofício circular nº 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo. Às providências e intimações necessárias.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2026, 18:33
Mero expediente
26/03/2026, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 14:25
de Conciliação (designada; Juiz(a))
26/03/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 10:50
Decurso de Prazo
30/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 19:51
Publicação
01/12/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos: (i) a responsabilidade pelo desligamento do fornecimento de energia; (ii) prática de ato ilícito pela parte requerida; (iii) a exigibilidade da dívida. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris). Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 149] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial. Por sua vez, o requerido [f. 146/148] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e depoimento pessoal. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Os demais meios de prova pretendidos não se prestam para o deslinde da demanda, motivo pelo qual restam indeferidos. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. Deliberações finais. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:51
Ato ordinatório
27/11/2025, 15:38
Recebimento
11/11/2025, 17:03
Outras Decisões
11/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 18:06
Ato ordinatório
11/07/2025, 18:07
Publicação
11/07/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:49
Ato ordinatório
09/07/2025, 09:29
Petição (Replica)
25/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:58
Publicação
23/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Olivia Bicudo Vieira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
Intimação - ADV: Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 26777A/MS) Processo 0803926-68.2023.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível -
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:26
Petição (Contestação)
05/05/2025, 18:50
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/04/2025, 16:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
09/04/2025, 16:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 02:48
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
17/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Olivia Bicudo Vieira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/04/2025 Hora 16:00 Local: CEJUSC CIJUS, com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. OBSERVAÇÃO: No caso de uma das partes residir em local diverso da Comarca de Campo Grande/MS, ou a pedido de uma das partes, a audiência poderá ser realizada de MODO VIRTUAL. Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams. No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e (67)98478-2207 (com WhatsApp).
Intimação - ADV: Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 26777A/MS) Processo 0803926-68.2023.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:38
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:14
Expedição de documento (Carta)
12/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:57
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 13:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 13:48
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/01/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Olivia Bicudo Vieira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 26777A/MS) Processo 0803926-68.2023.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - O feito deve observar o rito previsto em lei. Designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (i) - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). (ii) - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). (iii) - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. Eventual não comparecimento de uma ou ambas as partes e havendo requerimento pela aplicação de multa, a questão será analisada ou na oportunidade do saneamento ou da sentença, sendo despicienda conclusão do processo para tal fim, devendo, apenas, a serventia certificar o não comparecimento. (iv) - Nos casos de citação por edital ou citação por carta precatória, a designação da audiência dede já fica dispensada. (v) - Nos demais casos de impossibilidade de realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir independente da audiência, com início do prazo na forma do art. 231, inciso I, do CPC. (vi) - Nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. (vii) - Não havendo mediadores e conciliadores na comarca ou quando uma das partes residir em local distinto de onde será realizada a sessão ou, por fim, a pedido das partes, serão realizada no modo virtual, devendo a serventia providenciar o necessário, não havendo necessidade de conclusão dos autos para tanto. 2 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. (i) - A serventia deverá encaminhar, junto da citação, uma senha para acesso ao processo eletrônico. (ii) - Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício pelo demandado da faculdade prevista no art. 340, do CPC. (iii) - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335),incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). (iv) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). (v) - Se for o caso, expeça-se carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: (i) - Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) - Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) - Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) - Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) - Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 7 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. (i) - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 8 - Nos termos do art. 176, do CPC, "o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis". Em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 9 - A respeito da manifestação de f. 100-104, deve o autor dizer a respeito dos requerimento e documentos trazidos pelo requerido, em quinze dias. 10 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para citações/intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:53
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:43
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:55
Recebimento
16/12/2024, 15:19
Mero expediente
16/12/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:51
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:18
Ato ordinatório
03/10/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Olivia Bicudo Vieira - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Thiago Monteiro Yatros (OAB 15845/MS), George Ottavio Brasilino Olegario (OAB 15013/PB), George Ottávio Brasilino Olegário (OAB 26777A/MS) Processo 0803926-68.2023.8.12.0800 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de QUINZE DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 21:08
Ato ordinatório
12/09/2024, 08:13
Ato ordinatório
12/09/2024, 03:51
Recebimento
22/08/2024, 17:36
Mero expediente
22/08/2024, 17:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 11:53
Decurso de Prazo
03/05/2024, 03:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 21:20
Ato ordinatório
10/04/2024, 06:06
Publicação
09/04/2024, 20:38
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:44
Ato ordinatório
08/04/2024, 16:36
Recebimento
08/04/2024, 14:51
Mero expediente
08/04/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:02
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:49
Ato ordinatório
21/02/2024, 07:18
Publicação
20/02/2024, 20:37
Custas
20/02/2024, 10:48
Custas
20/02/2024, 09:25
Ato ordinatório
20/02/2024, 08:10
Ato ordinatório
19/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:32
Documento (Mandado)
19/02/2024, 15:32
Recebimento
16/02/2024, 16:19
Mero expediente
16/02/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:10
Ato ordinatório
07/02/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:32
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2024, 16:03
Ato ordinatório
06/02/2024, 16:00
Custas
05/02/2024, 19:08
Custas
05/02/2024, 18:57
Custas
05/02/2024, 17:41
Publicação
01/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
31/01/2024, 17:03
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:55
Documento (Mandado)
31/01/2024, 13:54
Recebimento
31/01/2024, 13:32
Mero expediente
31/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 16:40
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
08/01/2024, 18:43
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)