Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Abv Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS)
Apelante: Mateus Magalhães da Silva Advogada: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB: 30149/MS)
Apelante: Kelvi Faria Pereira Advogada: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB: 30149/MS)
Apelado: Mateus Magalhães da Silva Advogada: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB: 30149/MS)
Apelado: Kelvi Faria Pereira Advogada: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo (OAB: 30149/MS)
Apelado: Abv Comércio de Alimentos Ltda Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Advogado: José Pedro Menezes Barbosa (OAB: 27858/MS)
Apelado: Centro de Tradicoes Gauchas Tio Lauterio Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRESENÇA DE LARVAS EM PRODUTO ALIMENTÍCIO (ARROZ). AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PROVA FRÁGIL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES - PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0804263-41.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em razão da alegada aquisição de produto alimentício contaminado (arroz com larvas), tendo a sentença de origem julgado procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve comprovação de que o produto adquirido estava impróprio para consumo no momento da compra; (ii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o consumo do alimento e os danos alegados; (iii) a prova produzida é suficiente para ensejar a responsabilização dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento médico apresentado é anterior à data da aquisição do produto, não sendo apto a comprovar que o alegado quadro clínico decorreu do consumo do alimento. 4. As fotografias, vídeo e prova testemunhal indireta não demonstram, de forma segura, que a contaminação ocorreu antes da aquisição, tampouco afastam a possibilidade de armazenamento inadequado pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do Código de Processo Civil; arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ABV COM. DE ALIMENTOS LTDA. E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DE MATEUS M. DA SILVA E OUTRO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.