Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes cientes do retorno dos autos, em nada send requerido em 5 dias o processo será arquivado.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:14
Reativação
14/07/2025, 12:15
Reativação
14/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DIGITAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. II - Demonstrado nos autos que houve a efetiva contratação de cartão de crédito e, ainda, disponibilizado o produto de mútuo por intermédio dele, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos ofícios de fls. 268/270 e fls. 273/279, conforme despacho de f. 252/253.
Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em busca da verdade real, com fulcro no inc. I do art. 932 do vigente CPC, encaminhe-se ofício ao: a) Banco do Brasil S/A, para que apresente informações acerca da titularidade da conta nº 1985-2, da agencia nº 484-7, indicada nos documentos de f. 157-162 como beneficiária do produto do mútuo bancário firmado em nome da parte autora, Neire Aparecida de Almeida, inscrita no CPF n. 475.768.631-53, os quais devem acompanhar o referido ofício, bem como o extrato de movimentação financeira relativo aos meses de julho de 2015, setembro e dezembro de 2016, julho de 2017, abril de 2018 e outubro de 2019; b) Banco Cooperativo Sicredi S/A para que apresente informações acerca da titularidade da conta nº 88880-2, da agencia nº 914, indicada no documento de f. 163 como beneficiária do produto do mútuo bancário firmado em nome da parte autora, Neire Aparecida de Almeida, inscrita no CPF n. 475.768.631-53, cuja cópia deve acompanhar o referido ofício, bem como o extrato de movimentação relativo ao mês de julho de 2023. Sem prejuízo, determino a intimação do réu apelado a regularizar a sua representação processual, já que o substabelecimento de f.45-46 não possui assinatura de seu subscritor, ratificando os termos das contrarrazões de f. 225-246, sob pena destas não serem conhecidas, nos termos do que determina o inc. II do §2º do art. 76 do vigente CPC. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:00
Documentos
Intimação
•05/09/2025, 00:00
Acórdão
•17/06/2025, 00:00
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
03/09/2025, 17:14
Reativação
14/07/2025, 12:15
Reativação
14/07/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CONTRATO DIGITAL - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. II - Demonstrado nos autos que houve a efetiva contratação de cartão de crédito e, ainda, disponibilizado o produto de mútuo por intermédio dele, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca dos ofícios de fls. 268/270 e fls. 273/279, conforme despacho de f. 252/253.
Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Em busca da verdade real, com fulcro no inc. I do art. 932 do vigente CPC, encaminhe-se ofício ao: a) Banco do Brasil S/A, para que apresente informações acerca da titularidade da conta nº 1985-2, da agencia nº 484-7, indicada nos documentos de f. 157-162 como beneficiária do produto do mútuo bancário firmado em nome da parte autora, Neire Aparecida de Almeida, inscrita no CPF n. 475.768.631-53, os quais devem acompanhar o referido ofício, bem como o extrato de movimentação financeira relativo aos meses de julho de 2015, setembro e dezembro de 2016, julho de 2017, abril de 2018 e outubro de 2019; b) Banco Cooperativo Sicredi S/A para que apresente informações acerca da titularidade da conta nº 88880-2, da agencia nº 914, indicada no documento de f. 163 como beneficiária do produto do mútuo bancário firmado em nome da parte autora, Neire Aparecida de Almeida, inscrita no CPF n. 475.768.631-53, cuja cópia deve acompanhar o referido ofício, bem como o extrato de movimentação relativo ao mês de julho de 2023. Sem prejuízo, determino a intimação do réu apelado a regularizar a sua representação processual, já que o substabelecimento de f.45-46 não possui assinatura de seu subscritor, ratificando os termos das contrarrazões de f. 225-246, sob pena destas não serem conhecidas, nos termos do que determina o inc. II do §2º do art. 76 do vigente CPC. Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Intime-se. Cumpra-se.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neire Aparecida de Almeida Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804421-96.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2025, 17:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 06:45
Ato ordinatório
14/02/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neire Aparecida de Almeida -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:24
Petição (Apelação)
05/02/2025, 09:46
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neire Aparecida de Almeida -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, com o que resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a inexigibilidade de tais verbas, ante os benefícios da gratuidade da justiça concedidos pela segunda instância, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
16/12/2024, 00:00
Publicação
13/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:52
Recebimento
14/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 14:26
Ato ordinatório
14/11/2024, 14:26
Improcedência
14/11/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:04
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neire Aparecida de Almeida -
Réu: Banco BMG S/A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:49
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:11
Petição (Replica)
28/08/2024, 10:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Neire Aparecida de Almeida -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 20:46
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:57
Petição (Contestação)
01/08/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Neire Aparecida de Almeida -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0804421-96.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para o fim de determinar a suspensão dos descontos relativos às cobranças denominada "BMG - CARTÃO DE CRÉDITO" na conta bancária da autora, em decorrência da dívida questionada nestes autos, até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se pessoalmente o réu Banco BMG S.A, por via postal com AR, para cumprir a presente decisão, sob pena de multa em desfavor da instituição financeira, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada cobrança indevida ocorrida a partir do dia subsequente à intimação. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015. Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.