Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio Carlos Jorge Leite, no qual o exequente peticionou nos autos informando a celebração de acordo com o executado e requerendo a extinção do feito com baixa na distribuição, bem como a liberação de eventual penhora realizada via Sisbajud. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pelo exequente evidencia a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, celebrado acordo extrajudicial com o executado, não subsiste utilidade ou necessidade no prosseguimento do cumprimento de sentença. Ademais, a manifestação do exequente também pode ser interpretada como desistência do cumprimento de sentença, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Em qualquer das hipóteses, o resultado é o mesmo: a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil. Providencie-se a liberação de eventual constrição patrimonial incidente sobre valores ou bens do executado, inclusive via Sisbajud. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e observando-se eventuais custas pendentes de recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.