Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rita de Cássia Coelho Morales Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - NÃO VERIFICAÇÃO - QUESTÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL - SERVIDORA PÚBLICA - GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FISCAL DE CONTRATO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA - ART. 66, § 1º, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 047/2011 - IMPLEMENTAÇÃO DE 20% PELO PERÍODO QUE EXERCEU A FUNÇÃO - GRATIFICAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, na qual a autora, servidora pública estadual, pretende o recebimento de gratificação de função. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) o interesse de agir; no mérito b) se a autora faz jus à gratificação de fiscalização de chefia em 20% em virtude da função de fiscalização e extra função de enfermeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito recursal, sendo analisada oportunamente. 4. A Lei Complementar Municipal de Paranaíba nº 47, de 9 de maio de 2011 estabelece, em seu art. 66, § 1º, que a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento e fiscalização dos atos municipais perante o Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso do Sul, será devido no percentual de 20% sobre o padrão de vencimento do servidor designado para esta função, obedecendo as instruções do TCE/MS, mediante ato administrativo do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal. 5. No caso concreto, restou incontroverso que a autora é servidora pública municipal e através da Portaria nº. 514, de 19/04/2023 e com efeitos retroativos à 10/03/2023, foi designada a responder pela função de Fiscal Titular da Ata de registro de preços nº. 15/2023, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no ramo pertinente para aquisição de materiais para curativos e pequenos procedimentos cirúrgicos para atender a Secretaria Municipal de Saúde de Paranaíba-MS. Logo, faz jus a apelada à gratificação respectiva. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806201-71.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.