Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonicio Machado -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes a respeito da r. decisão de fls. 30/31: (...) "Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória2. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas quepretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS), THAYNARA ROCHA DE SÁ CHAVES (OAB 63425/DF), JANE GRANDO (OAB 124581/RS), FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 18966E/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF) Processo 0806542-03.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:56
Ato ordinatório
14/03/2025, 16:01
Petição (Replica)
12/03/2025, 17:15
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Leonicio Machado -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Fica intimada a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0806542-03.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:58
Petição (Contestação)
07/02/2025, 12:02
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/02/2025, 07:02
Ato ordinatório
22/01/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
20/01/2025, 13:55
Ato ordinatório
20/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonicio Machado -
Réu: Apdap Prev - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Na sistemática do Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos nesse momento, de celebração de acordo. Nesses casos, adoto o entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB 26780/MS) Processo 0806542-03.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.