Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rayara Oliveira Hauck -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl. 299/303 e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença prolatada na fase de conhecimento. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que evidenciada a ausência de interesse quanto ao prazo recursal. Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0806619-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rayara Oliveira Hauck -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Tópico final da r. sentença: "...Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes às fl. 299/303 e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença prolatada na fase de conhecimento. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que evidenciada a ausência de interesse quanto ao prazo recursal. Após, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0806619-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
12/02/2025, 14:42
Recebimento
11/02/2025, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2025, 16:39
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:39
Homologação de Transação
11/02/2025, 16:39
Conclusão (para julgamento)
22/01/2025, 17:41
Reativação
22/01/2025, 15:39
Reativação
22/01/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÕES INDEVIDAS REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR - DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Nos termos do art. 14, caput e § 3.º do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ainda, conforme a Súmula 479, do STJ, A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. Demonstrada a fraude e a falha na prestação de serviços, mormente porque a própria instituição financeira, em falha em sua segurança, detectou haver dois aparelhos conectados ao mesmo tempo, deveria ter restituído os valores subtraídos indevidamente da conta do consumidor. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negaram, provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
27/11/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) Apelada: Rayara Oliveira Hauck Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806619-43.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2024, 12:43
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:25
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 18:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rayara Oliveira Hauck - Havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes,
Intimação - ADV: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0806619-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:11
Petição (Apelação)
24/09/2024, 17:22
Ato ordinatório
03/09/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rayara Oliveira Hauck -
Réu: Nu Pagamentos S/A -
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB 27425/MS) Processo 0806619-43.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar a parte requerida a restituição simples do valor pago referente ao empréstimo contraído por meio de fraude, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais. Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.