Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Rosimeire Hipólito Rufino da Silva Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E DANOS MORAIS - PERDA DE OBJETO DA AÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL - EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NO PERÍODO ELEITORAL - PORTARIA N. 666/2020 - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 73, V, DA LEI Nº 9.504, DE 30/09/97 - MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DO DANO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, Cobrança e Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a perda de objeto da ação, pois a servidora já retomou seu cargo; b) a (i)legalidade da exoneração realizada com fundamento na Portaria n° 666/2020; c) a modulação temporal dos efeitos da condenação; d) a ocorrência dos danos morais; e e) o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fato de ter havido a posse de nova gestão administrativa no Município não afasta os efeitos nefastos da ilegalidade da exoneração da autora-recorrida de cargo comissionado, fato que justifica o interesse de agir em repelir a ilegalidade e requerer o recebimento dos valores não pagos no momento correto. 4. "São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda,ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito..." (artigo 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 30/09/97). 5. Na espécie, a exoneração da servidora pública municipal, realizada pela Portaria n° 666/2020, assinada pelo Prefeito Municipal antes das eleições municipais, está em confronto com o disposto no artigo 73, inciso V, da Lei n° 9.504, de 30/09/97, o que leva à nulidade do ato praticado. 6. Considerando-se que a condenação ao pagamento dos valores não recebidos pela autora-apelante deve corresponder ao período em que ela estava afastada do cargo comissionado, essa providência não acarreta enriquecimento ilícito ou a necessidade de "modulação temporal" da condenação, sob pena de se impedir a justa recomposição do que ela deixou de receber. 7. Configura dano moral indenizável a exoneração abrupta da servidora pública, motivada por decisão política em período eleitoral, evidenciando conduta ilícita apta a caracterizar violação a direito da personalidade da parte autora. 8. O dano moral, como cediço, deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil. No caso, adequada a manutenção do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807235-81.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..