Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação quanto ao inteiro teor da r. Sentença proferida às fls. 483-489. Segue dispositivo: "ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o requerido a implementar, em até 30 (trinta) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente Ivolneide Machado de Oliveira, a contar da data da cessação do auxílio-doença, qual seja, 29/10/2024 (f. 25), observando o salário de benefício estabelecido, conforme art. 44 da Lei 8.213/91. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021 e após 01/08/2025 incidirá a regra prevista na EC 136/2025. Devem ser descontados eventuais valores pagos no período. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Também deverão observar o §5º, do art. 100, da Constituição Federal, quando pertinente. Outrossim, como estão presentes os requisitos autorizadores, de onde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica oriunda da procedência do pedido (fumus boni iuris), a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão (periculum in mora) e o óbice da irreversibilidade do provimento fica superado pela necessidade de prestigiar, com prevalência, a dignidade da pessoa humana em seu mínimo existencial, concedo o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa (art. 300 do CPC), para que o benefício seja implementado de imediato, no prazo ora definido, independente do trânsito em julgado. Oficie-se ao CEAB-DJ/INSS para imediata implantação. Condeno o requerido, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º).