Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS), Ciro Guerra Del Barco (OAB 3889/MS) Processo 0809825-97.2015.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: DEUZELITA FERREIRA COUTINHO - Reqdo: ESPÓLIO DE EVANDRO RODRIGUES PEREIRA - EXPEDIENTE: Ciência à parte autora acerca da emissão do Mandado de Registro da Matrícula/Averbação de fl. 289 e o seu respectivo envio ao Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo Grande/MS.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:04
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 17:20
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:11
Trânsito em julgado
28/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS), Ciro Guerra Del Barco (OAB 3889/MS) Processo 0809825-97.2015.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: DEUZELITA FERREIRA COUTINHO - Reqdo: ESPÓLIO DE EVANDRO RODRIGUES PEREIRA - Conheço dos embargos e acolho visto que realmente constou errôneo o numero da matrícula do imóvel na sentença, ensejando o erro material apontada. Contudo deixo claro que a parte autora induziu este Juízo ao erro, uma vez que descreveu o imóvel na inicial com a numeração errada da matrícula. Sem maiores delongas declaro, pois, a sentença cujo item passa a ter a seguinte redação na parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar... matriculado sob nº41.041..." No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Publique-se e retifique-se o registro da sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS), Ciro Guerra Del Barco (OAB 3889/MS) Processo 0809825-97.2015.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: DEUZELITA FERREIRA COUTINHO - Reqdo: ESPÓLIO DE EVANDRO RODRIGUES PEREIRA - Conheço dos embargos e acolho visto que realmente constou errôneo o numero da matrícula do imóvel na sentença, ensejando o erro material apontada. Contudo deixo claro que a parte autora induziu este Juízo ao erro, uma vez que descreveu o imóvel na inicial com a numeração errada da matrícula. Sem maiores delongas declaro, pois, a sentença cujo item passa a ter a seguinte redação na parte dispositiva: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar... matriculado sob nº41.041..." No mais, persiste a sentença tal qual está lançada. Publique-se e retifique-se o registro da sentença.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 17:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:50
Ato ordinatório
05/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Dallamico (OAB 10604/MS), Ciro Guerra Del Barco (OAB 3889/MS) Processo 0809825-97.2015.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: DEUZELITA FERREIRA COUTINHO - Reqdo: ESPÓLIO DE EVANDRO RODRIGUES PEREIRA -
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar Deuzelita Ferreira como titular do domínio do bem imóvel identificado por Lote de terreno nº 31 da quadra nº 18, do loteamento denominado NÚCLEO HABITACIONAL BURITI, nesta Capital, localizado na Rua Jaime Costa, 343, matriculado sob o nº 14.969 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da capital, sentença esta que será transcrita, mediante expedição de mandado ao respectivo Registro de Imóveis, em conformidade com as descrições do imóvel, na forma do art. 167, I, nº 28 da Lei nº 6.015/73, que deverá ser averbada na própria matrícula imobiliária (art. 1.173 do Código de Normas da CGJ do E. TJMS. Considerando a ausência de resistência por parte do requerido, em atenção ao entendimento jurisprudencial nesse sentido, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais remanescentes, não havendo condenação em honorários advocatícios. Salienta-se que a cobrança desses encargos ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Por conseguinte, declaro resolvido o mérito da presente ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o respectivo mandado de registro, e após, arquivem-se com as anotações. Sentença com excesso de prazo em razão do acúmulo de trabalho. P. R. I. C.