Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelante: Condominio Residencial Bela Vista Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 24458A/MS)
Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS)
Apelado: Brutalle Motors Advogado: Kely Augusta Rodrigues Pinheiro (OAB: 19558/MS) Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS)
Apelado: Gold Argelia Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Advogada: Karina Freire Machi (OAB: 344267/SP) Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO DO ESTADO - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA - O QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO ESTADO DE SE RESSARCIR DE VALOR PAGO, CONTRA O VENCIDO NA DEMANDA - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO DO RÉU - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESMORONAMENTO DE MURO DE DIVISA - FALHA DE PROJETO E EXECUÇÃO - ANOMALIA ENDÓGENA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO CONDOMÍNIO E O DANO - REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO - INCLUSÃO INTEGRAL DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS AFASTADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O juízo singular proferiu decisão interlocutória, indeferiu a impugnação apresentada naquela oportunidade pelo apelante e homologou o valor dos honorários periciais, contra a qual não houve interposição de recurso cabível (agravo de instrumento) no momento oportuno. Logo, preclusa a matéria. A perícia técnica é conclusiva ao apontar que o desmoronamento do muro de divisa decorreu de anomalia de natureza endógena, ou seja, de falha na concepção do elemento (projeto), por não ter sido dimensionado como muro de arrimo para suportar os esforços laterais (empuxo do solo) e por falha de concepção do sistema de drenagem, que não conduziu adequadamente a água pluvial infiltrada. A responsabilidade pela solidez e segurança da obra, incluindo a adequação do projeto e a correta execução, recai sobre a construtora, conforme o art. 618 do Código Civil, que detém a expertise técnica e o dever de observar as normas aplicáveis. As alterações realizadas pelo condomínio no sistema de drenagem superficial, como a adição de tubos, foram expressamente afastadas pelo laudo pericial como causa da saturação do solo e tombamento do muro subdimensionado, inexistindo nexo de causalidade para imputar-lhe culpa no evento danoso principal. A ausência de culpa do condomínio, aliada à constatação pericial de que a causa do colapso é intrínseca ao projeto original e de responsabilidade da construtora, afasta a responsabilidade do condomínio pelo dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes do desmoronamento. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0813811-25.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO CONDOMÍNIIO RES. BELA VISTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.