Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "A alegação de impossibilidade de realização do cálculo das custas não veio acompanhada de justificativa idônea ou de qualquer elemento probatório mínimo, limitando-se a parte a mera afirmação genérica (fls. 117). Incumbe à parte diligenciar quanto aos atos necessários ao regular prosseguimento do feito, inclusive no que concerne ao preparo e recolhimento das custas processuais (CPC, art. 82), não sendo possível transferir à serventia atribuição que lhe é própria, ausente motivo relevante devidamente demonstrado. Determino o cumprimento do despacho anterior, devendo a parte ser intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. "
13/05/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 14:42
Mero expediente
28/04/2026, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 11:17
Decurso de Prazo
20/10/2025, 11:17
Ato ordinatório
23/09/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:12
Publicação
03/09/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
01/09/2025, 14:51
Decurso de Prazo
10/08/2025, 02:59
Ato ordinatório
31/07/2025, 09:13
Publicação
31/07/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:58
Ato ordinatório
29/07/2025, 08:39
Recebimento
30/06/2025, 17:34
Mero expediente
30/06/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:22
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda -
Réu: Aleksandro Santos Welfer -
Intimação - ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande/MS, data da assinatura digital.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:39
Recebimento
12/02/2025, 16:24
Mero expediente
12/02/2025, 16:24
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:51
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:27
Petição (Impugnação aos embargos)
07/10/2024, 18:02
Ato ordinatório
16/09/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda -
Réu: Aleksandro Santos Welfer - Intimação da parte autora para querendo responder aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/), Horst Landgraf (OAB 29295/PR) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:44
Petição (Embargos ação monitária)
11/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
03/09/2024, 19:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 09:47
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:40
Expedição de documento (Carta)
12/08/2024, 12:38
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ampliar Produtos Agropecuarios Ltda -
Intimação - ADV: Flávio Merenciano (OAB 35121PR/) Processo 0827766-45.2024.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários (CPC 319 c/c CPC 700, §§ 2º e 3º), razão pela qual promova-se a citação da parte demandada, expedindo-se mandado, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil (na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum - CPC 700, § 7º), para, no prazo de quinze dias, promover o seguinte: 1.1 - Cumprir a obrigação: Pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC 701, caput), sendo que: I - O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC 701, § 1º). II - Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o cumprimento da obrigação (CPC 701, § 2º), devendo o feito seguir na forma do Título II do Livro I da Parte Especial. III - Aplica-se à ação monitória, no que couber, oart. 916, do CPC. 1.2 - Embargar: Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto noart. 701, embargos à ação monitória (CPC 702), sendo que: I - Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum (CPC 702, § 1º). Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (CPC 702, § 2º). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC 702, § 3º). A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida nocaputdo art. 701até o julgamento em primeiro grau (CPC 702, § 4º). II - Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto noTítulo II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (CPC 702, § 8º). III - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. 2 - O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 702 § 5º). 3 - O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa (CPC 702 § 10) e O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 4 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 5 - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente despacho como mandado. 6 - Se a petição inicial não indicar quaisquer dos requisitos do art. 319, inciso II, do CPC (nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio ou a residência do autor e do réu), o autor deverá ser intimado a complementar a inicial no prazo de quinze dias. Ressalte-se que, mesmo constando no rodapé da peça inicial o endereço eletrônico, a parte deve informar se é aquele o que será indicado para as finalidades legais. 6.1 - Caso tenha sido solicitado, na inicial, diligência na forma do art. 319, § 1º, do CPC, se a medida não impossibilitar a citação, o juízo só adotará eventuais medidas nesse sentido após a resposta do réu e a abertura de prazo para indicar as informações faltantes. 7 - Se for o caso, expeça-se carta precatória. Cumpra-se.