Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 2249: "DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2026, 13h, cabendo aos advogados das partes as providências determinadas no art. 455, §§ 1º e 2º, sob pena de desistência da inquirição das testemunhas. Em virtude do ofício circular 126.664.075.0269/2021, possibilitando a realização das audiências de forma híbrida (presencial e videoconferência), caberá ao advogado informar com antecedência mínima de 10 (dez) dias, antes da realização do ato, se a parte e quais testemunhas serão ouvidas por videoconferência, sendo vedado a participação destas, diretamente do escritório de advocacia. Será possibilitado também aos Advogados, Promotores, Defensores e Procuradores a participação de forma telepresencial, devendo ser informado no mesmo prazo concedido no item anterior. As audiências remotas/telepresenciais serão realizadas via plataforma Microsoft Teams, cabendo aos advogados a orientação quanto à utilização da ferramenta e acesso à sala de espera, local no qual será encaminhado o link de acesso à sala de instrução para oitiva. Em havendo oposição da parte contrária quanto a participação das partes ou testemunhas de forma telepresencial, deverá informar nos autos, de forma justificada, sendo que a apreciação quanto à sua pertinência, caberá ao juízo."
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:09
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:15
Recebimento
28/08/2025, 15:27
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:27
Publicação
28/08/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, da certidão do Oficial de Justiça f. 2239 e auto de constatação de f. 2240. Prazo para manifestação: 05 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, da certidão do Oficial de Justiça f. 2239 e auto de constatação de f. 2240. Prazo para manifestação: 05 dias.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:34
Entrega em carga/vista
22/08/2025, 10:34
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:32
Ato ordinatório
08/08/2025, 17:42
Documento (Mandado)
08/08/2025, 17:37
Documento (Mandado)
08/08/2025, 17:36
Documento (Mandado)
08/08/2025, 17:36
Documento (Mandado)
08/08/2025, 17:36
Documento (Mandado)
08/08/2025, 17:36
Documento (Certidão)
08/08/2025, 17:36
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2025, 16:11
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:33
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:10
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:10
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2025, 07:09
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:22
Ato ordinatório
14/02/2025, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Gomes Cadette -
Intimação - ADV: Wilson Tavares de Lima. (OAB 8290/MS), Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS), Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB 165425/SP) Processo 0824902-44.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 2219/2220: compulsando os autos, observa-se que, na realidade, as provas pretendidas pelo requerido David Clocky são pertinentes ao julgamento deste feito, de modo que a decisão de saneamento e organização do processo deve ser ajustada. 2 - Nesse sentido, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental, prova testemunhal. (i) - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. (ii) - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. Ademais, no que toca as benfeitorias alegas, determino a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel (objeto dos autos). 3 - Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. 4 - Translade-se a presente decisão para os autos de n.º 0823535-48.2019. 5 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:37
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:43
Recebimento
12/02/2025, 18:30
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:30
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:39
Entrega em carga/vista
12/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:33
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:31
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:31
Recebimento
10/02/2025, 17:15
Mero expediente
10/02/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 21:10
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Jose Gomes Cadette -
Intimação - ADV: Wilson Tavares de Lima. (OAB 8290/MS), Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS), Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB 165425/SP) Processo 0824902-44.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Na espécie, o valor atribuído a causa foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), contudo não especifica a parte autora os fundamentos de tal fixação. Deste modo, verificando que a ação visa a nulidade de uma compra e venda de imóvel, assiste razão ao requerido a impugnação, devendo o valor observar o inciso II do mencionado dispositivo. Deste modo, nos termos do art. 292, §3º, CPC, ACOLHO a impugnação e de ofício corrijo o valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), valor apontado como de venda do imóvel no contrato em questão. DA PROVA EMPRESTADA: Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão. Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) a validade do contrato de compra em venda do autor para Rosa e desta ao réu David; (ii) boa-fé do requerido David na aquisição do imóvel. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 2198-2200] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Por sua vez, o requerido [f. 2201] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial. Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). As provas pretendidas pelo réu não se revelam pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, especialmente por visar a comprovação de fato não abarcado pelo objeto da demanda, sendo irrelevante para deslinde da causa o tempo de posse deste e eventuais benfeitorias feitas, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Deliberações finais. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:29
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:42
Recebimento
27/11/2024, 17:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:06
Entrega em carga/vista
27/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 08:27
Ato ordinatório
27/11/2024, 08:27
Recebimento
21/11/2024, 16:43
Outras Decisões
21/11/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:00
Decurso de Prazo
13/08/2024, 03:08
Ato ordinatório
07/08/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Gomes Cadette -
Intimação - ADV: Wilson Tavares de Lima. (OAB 8290/MS), Sem advogado constituído (OAB 11111C/MS), Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB 165425/SP) Processo 0824902-44.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - O requerido DAVID CLOCKY HOFFAMAM CHITA, requereu a concessão da gratuidade da justiça, contudo não trouxe aos autos sequer a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil. Na espécie, nota-se que o AUTOR trouxe indícios de que o requerido é possuidor de diversos bens de alto valor, o que indicaria uma condição econômica que não admite a concessão do benefício pretendido. Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada (IR dos últimos anos, extratos de contas bancárias, etc). Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício. Com ou sem manifestação, torne os autos conclusos. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:53
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 08:06
Recebimento
29/07/2024, 15:08
Mero expediente
29/07/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 07:01
Publicação
02/04/2024, 20:42
Recebimento
02/04/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:39
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 06:50
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 06:50
Ato ordinatório
02/04/2024, 06:49
Recebimento
07/03/2024, 18:06
Mero expediente
07/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 16:56
Petição (Replica)
16/11/2023, 22:30
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:08
Publicação
20/10/2023, 20:32
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:47
Ato ordinatório
19/10/2023, 14:50
Petição (Contestação)
18/10/2023, 17:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 13:07
Publicação
21/09/2023, 20:23
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:41
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:47
Recebimento
18/08/2023, 12:41
Mero expediente
18/08/2023, 12:41
Ato ordinatório
28/04/2023, 13:34
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 16:10
Ato ordinatório
31/03/2023, 14:43
Publicação
30/03/2023, 20:27
Ato ordinatório
30/03/2023, 07:41
Ato ordinatório
29/03/2023, 17:08
Trânsito em julgado
28/03/2023, 15:29
Reativação
24/02/2023, 15:39
Reativação
24/02/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: David Cloky Hoffamam Chita Advogado: Wilson Tavares de Lima (OAB: 8290/MS) Advogado: Samuel Chiesa (OAB: 15608/MS)
Apelado: José Gomes Cadette Advogado: Antonio Ricardo Gonçalves Fernandes (OAB: 165425/SP) Advogado: Guilherme Buss Carnevalli (OAB: 15563/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. De acordo com os artigos 231 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo para o oferecimento da contestação somente inicia após a citação e intimação de todos os litisconsortes passivos. No presente caso, evidente o cerceamento do direito de defesa, uma vez que prolatada sentença após a citação por edital e apresentação de contestação por negativa geral de um do requeridos, sem que tivesse sido dada oportunidade para que os requeridos que já haviam sido citados pessoalmente apresentassem contestação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824902-44.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:53
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2022, 12:52
Ato ordinatório
29/09/2022, 15:37
Petição (Contra-razões)
25/08/2022, 06:45
Decurso de Prazo
25/08/2022, 03:54
Ato ordinatório
01/08/2022, 21:12
Publicação
01/08/2022, 20:18
Ato ordinatório
01/08/2022, 07:34
Ato ordinatório
29/07/2022, 09:37
Ato ordinatório
26/07/2022, 12:32
Ato ordinatório
26/07/2022, 11:58
Recebimento
18/07/2022, 13:31
Ato ordinatório
18/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 07:59
Entrega em carga/vista
01/07/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:50
Petição (Apelação)
30/06/2022, 18:35
Ato ordinatório
06/06/2022, 16:40
Publicação
03/06/2022, 20:29
Ato ordinatório
03/06/2022, 07:39
Ato ordinatório
02/06/2022, 11:41
Ato ordinatório
02/06/2022, 11:38
Recebimento
30/05/2022, 20:54
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 20:54
Ato ordinatório
30/05/2022, 20:54
Ato ordinatório
15/12/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:50
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 08:57
Ato ordinatório
29/11/2021, 20:47
Recebimento
19/11/2021, 16:03
Ato ordinatório
19/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:39
Entrega em carga/vista
09/11/2021, 14:39
Petição (Alegações finais)
09/11/2021, 14:31
Ato ordinatório
21/10/2021, 12:07
Publicação
20/10/2021, 20:29
Ato ordinatório
20/10/2021, 07:40
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:34
Ato ordinatório
19/10/2021, 19:19
Mero expediente
30/09/2021, 16:45
Ato ordinatório
16/06/2021, 01:28
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 12:31
Ato ordinatório
04/05/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:45
Ato ordinatório
26/04/2021, 12:47
Publicação
23/04/2021, 21:15
Recebimento
23/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
23/04/2021, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:52
Entrega em carga/vista
22/04/2021, 14:51
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:48
Recebimento
19/04/2021, 11:16
Mero expediente
19/04/2021, 11:16
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 16:46
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:45
Publicação
05/02/2021, 22:27
Petição (Replica)
05/02/2021, 16:26
Ato ordinatório
05/02/2021, 08:28
Ato ordinatório
04/02/2021, 12:53
Petição (Renúncia de mandato)
03/02/2021, 22:00
Ato ordinatório
29/01/2021, 13:31
Publicação
26/01/2021, 21:06
Ato ordinatório
26/01/2021, 07:46
Ato ordinatório
25/01/2021, 07:40
Recebimento
20/01/2021, 14:50
Ato ordinatório
20/01/2021, 14:49
Publicação
08/01/2021, 22:10
Ato ordinatório
08/01/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 08:32
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 08:32
Ato ordinatório
07/01/2021, 08:29
Recebimento
17/12/2020, 09:11
Mero expediente
17/12/2020, 09:11
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 13:13
Decurso de Prazo
29/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:32
Ato ordinatório
09/06/2020, 01:13
Publicação
25/05/2020, 20:38
Ato ordinatório
25/05/2020, 07:41
Ato ordinatório
22/05/2020, 16:35
Recebimento
22/05/2020, 15:29
Mero expediente
22/05/2020, 15:29
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 14:09
Documento (Ofício)
19/05/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:34
Ato ordinatório
07/04/2020, 19:59
Ato ordinatório
24/03/2020, 08:28
Publicação
23/03/2020, 21:20
Ato ordinatório
23/03/2020, 07:41
Ato ordinatório
20/03/2020, 17:20
Ato ordinatório
20/03/2020, 17:20
Recebimento
20/03/2020, 16:37
Mero expediente
20/03/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 15:37
Ato ordinatório
20/02/2020, 12:31
Publicação
19/02/2020, 21:03
Ato ordinatório
19/02/2020, 07:48
Ato ordinatório
18/02/2020, 17:13
Ato ordinatório
18/02/2020, 17:12
Ato ordinatório
18/02/2020, 17:12
Ato ordinatório
18/02/2020, 17:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/02/2020, 12:56
Ato ordinatório
28/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2020, 17:40
Ato ordinatório
27/01/2020, 17:38
Ato ordinatório
10/01/2020, 15:58
Recebimento
08/01/2020, 16:23
Mero expediente
08/01/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 14:13
Decurso de Prazo
08/11/2019, 14:13
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:05
Publicação
23/10/2019, 21:10
Ato ordinatório
23/10/2019, 07:52
Ato ordinatório
22/10/2019, 14:50
Recebimento
21/10/2019, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
21/10/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:47
Apensamento
15/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:42
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:44
Ato ordinatório
09/07/2019, 15:01
Documento (Mandado)
09/07/2019, 14:09
Documento (Certidão)
09/07/2019, 14:09
Publicação
17/06/2019, 21:05
Ato ordinatório
13/06/2019, 07:49
Ato ordinatório
12/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
12/06/2019, 15:22
Ato ordinatório
12/06/2019, 14:26
Ato ordinatório
12/06/2019, 14:19
Recebimento
11/06/2019, 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/06/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:09
Ato ordinatório
10/06/2019, 12:48
Publicação
07/06/2019, 22:00
Ato ordinatório
06/06/2019, 07:57
Ato ordinatório
05/06/2019, 15:34
Documento (Mandado)
05/06/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 15:26
Documento (Certidão)
05/06/2019, 15:26
Custas
25/05/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 16:05
Ato ordinatório
24/05/2019, 12:49
Custas
24/05/2019, 12:02
Publicação
23/05/2019, 20:45
Ato ordinatório
23/05/2019, 13:54
Ato ordinatório
23/05/2019, 13:40
Documento (Informações)
23/05/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:35
Documento (Informações)
22/05/2019, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2019, 18:18
Ato ordinatório
22/05/2019, 18:01
Ato ordinatório
22/05/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:37
Recebimento
22/05/2019, 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2019, 17:22
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:57
Documento (Mandado)
14/05/2019, 15:42
Documento (Certidão)
14/05/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:18
Custas
30/04/2019, 08:10
Publicação
29/04/2019, 21:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:43
Ato ordinatório
29/04/2019, 13:20
Custas
29/04/2019, 12:56
Ato ordinatório
26/04/2019, 13:57
Documento (Carta precatória)
26/04/2019, 13:56
Publicação
25/04/2019, 22:07
Ato ordinatório
25/04/2019, 16:10
Ato ordinatório
25/04/2019, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 12:22
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:37
Ato ordinatório
24/04/2019, 18:36
Recebimento
24/04/2019, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:28
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
16/04/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:37
Custas
11/04/2019, 08:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:35
Ato ordinatório
21/02/2019, 18:50
Ato ordinatório
21/02/2019, 18:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2019, 14:41
Ato ordinatório
13/02/2019, 17:07
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:54
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2019, 10:13
Ato ordinatório
01/02/2019, 12:52
Publicação
31/01/2019, 22:35
Ato ordinatório
30/01/2019, 13:40
Remessa (outros motivos)
29/01/2019, 16:24
Expedição de documento (Carta)
29/01/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2019, 16:14
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:44
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:43
Ato ordinatório
29/01/2019, 13:19
Publicação
28/01/2019, 20:37
Ato ordinatório
25/01/2019, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2019, 15:42
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/01/2019, 15:41
Ato ordinatório
25/01/2019, 14:27
Remessa (outros motivos)
24/01/2019, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 14:22
Ato ordinatório
24/01/2019, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 14:19
Custas
24/01/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 20:37
Custas
22/01/2019, 15:03
Custas
22/01/2019, 14:54
Ato ordinatório
14/01/2019, 12:36
Publicação
11/01/2019, 21:28
Ato ordinatório
11/01/2019, 13:23
Ato ordinatório
10/01/2019, 14:09
Ato ordinatório
10/01/2019, 14:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/01/2019, 13:54
Ato ordinatório
07/01/2019, 15:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2019, 12:40
Ato ordinatório
14/12/2018, 13:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2018, 13:31
Publicação
10/12/2018, 21:40
Ato ordinatório
10/12/2018, 13:39
Ato ordinatório
07/12/2018, 17:06
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:55
Expedição de documento (Carta)
07/12/2018, 14:55
Ato ordinatório
07/12/2018, 14:46
Ato ordinatório
07/12/2018, 14:45
Ato ordinatório
04/12/2018, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2018, 15:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/12/2018, 15:44
Ato ordinatório
30/11/2018, 17:54
Ato ordinatório
25/11/2018, 16:27
Ato ordinatório
25/11/2018, 16:27
Ato ordinatório
05/10/2018, 18:25
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
27/09/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 16:25
Ato ordinatório
26/09/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 10:02
Publicação
25/09/2018, 21:16
Ato ordinatório
25/09/2018, 13:49
Ato ordinatório
24/09/2018, 15:20
Documento (Mandado)
24/09/2018, 15:18
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:18
Ato ordinatório
06/09/2018, 14:37
Documento (Mandado)
06/09/2018, 13:48
Documento (Certidão)
06/09/2018, 13:47
Custas
06/09/2018, 08:16
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2018, 17:47
Ato ordinatório
05/09/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 15:08
Custas
05/09/2018, 14:26
Ato ordinatório
04/09/2018, 12:40
Publicação
03/09/2018, 20:55
Ato ordinatório
03/09/2018, 13:09
Ato ordinatório
31/08/2018, 14:35
Ato ordinatório
31/08/2018, 14:35
Documento (Mandado)
31/08/2018, 14:34
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:34
Documento (Mandado)
31/08/2018, 14:34
Documento (Certidão)
31/08/2018, 14:34
Ato ordinatório
30/08/2018, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2018, 15:03
Custas
24/08/2018, 08:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 10:51
Ato ordinatório
22/08/2018, 17:34
Ato ordinatório
22/08/2018, 16:38
Custas
22/08/2018, 15:46
Ato ordinatório
22/08/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 08:33
Publicação
21/08/2018, 21:14
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2018, 15:22
Ato ordinatório
21/08/2018, 14:09
Ato ordinatório
21/08/2018, 13:54
Ato ordinatório
21/08/2018, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 13:13
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))