Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, etc. Às fls. 96-98 houve o saneamento do processo, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e deferiram-se os meios de provas (pericial e testemunhal). Apresentado o laudo pericial (fls. 147-170), as partes foram intimadas para sobre ele se manifestar, mas deixaram transcorrer in albis. Após, compareceu aos autos o causídico do Requerido (Dr. Laelton Renato) declarado ter substabelecido poderes sem reservas ao advogado Dr. Walfrido bem como solicitando dilação de prazo em virtude da complexidade da perícia. Pois bem. Passo a decidir. De início, verifico que o Dr. Walfrido Lino Duarte já foi cadastrado pela Serventia nos autos como representante da parte Requerida. Não obstante, a parte Requerida consta como "José da Silva", como inicialmente indicada pela Autora em sua petição inicial. Ocorre que à fl. 35 o Sr. Oficial de Justiça indicou precisamente a pessoa que reside no imóvel objeto da lide possessória (Silvério Dagoberto Concha), razão por que foi ela quem contestou (fl. 36-43). Assim, corrija-se o polo passivo. Quanto ao pedido de dilação, indefiro-o, eis que o prazo para manifestação acerca do laudo encerrou-se em novembro do ano passado, transcorrendo prazo superior há quatro meses. Diante disso, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, nos termos do item 5.1 da decisão de fl. 97, apresentem o rol de testemunhas (com qualificação completa) que pretendem ouvir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. "