ASSOCIACAO DE GESTAO VEICULAR UNIVERSO - UNIVERSO AGV
Reu
Advogados / Representantes
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
OAB/MG 157314·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LIMA DE SOUZA NANTES
OAB/MS 20000·CPF·Representa: Autor
FABIANA DUTRA RODRIGUES POLLAK
OAB/MS 21342·CPF·Representa: Autor
PAULO ROGERIO POLLAK
OAB/MS 10028·CPF·Representa: Autor
JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES
OAB/MG 157314·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
24/04/2026, 03:10
Ato ordinatório
26/03/2026, 13:41
Publicação
26/03/2026, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada para que apresente contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s), em 15 dias.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:43
Ato ordinatório
24/03/2026, 14:11
Petição (Contra-razões)
13/02/2026, 19:31
Ato ordinatório
22/01/2026, 09:49
Publicação
22/01/2026, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
22/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2026, 07:44
Ato ordinatório
20/01/2026, 16:35
Petição (Apelação)
15/12/2025, 20:30
Ato ordinatório
12/12/2025, 02:22
Publicação
18/11/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 299/303: (...) Isto posto, e pelo mais que nos autos consta, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO - UNIVERSO AGV e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SANDRA MARIA BORGES PEREIRA DE SOUZA, determinando as seguintes modificações no julgado para Sanar Omissão (Lide Secundária/Deduções): Integra-se a fundamentação da Sentença (item 2.2.2) para reconhecer que, no exercício do direito de regresso da Denunciada em face da Denunciante, a primeira poderá deduzir do valor a ser ressarcido (R$ 25.104,00) a quantia referente à taxa de participação contratual e outros débitos comprovadamente devidos pela Denunciante, nos termos das cláusulas contratuais do Plano de Assistência Recíproca, ficando ressalvado que tais deduções não são oponíveis nem aplicáveis aos Requerentes FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DA SILVA, mantendo-se a condenação solidária íntegra na lide principal, nos termos da súmula n. 537 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:30
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:26
Recebimento
06/11/2025, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 17:10
Ato ordinatório
06/11/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/11/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:36
Petição (Impugnação aos embargos)
13/10/2025, 09:53
Publicação
03/10/2025, 08:52
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:56
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2025, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2025, 11:07
Ato ordinatório
08/09/2025, 16:27
Publicação
08/09/2025, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls.264-281:... "3. Dispositivo Isto posto, e pelo mais que nos autos constam, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e profiro a seguinte decisão: 3.1. Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e, consequentemente, CONDENO a Requerida SANDRA MARIA BORGES PEREIRA DE SOUZA e a Denunciada ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO - UNIVERSO AGV, solidariamente, ao pagamento de R$ 25.104,00 (vinte e cinco mil cento e quatro reais). Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (22 de agosto de 2022), conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e será calculada pelo índice IPCA do IBGE. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (22 de agosto de 2022), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, §1°, CC). 3.2. Julgo PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, CONDENO a Requerida SANDRA MARIA BORGES PEREIRA DE SOUZA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação, por se tratar de responsabilidade extracontratual que gerou prejuízos extrapatrimoniais, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento (22 de agosto de 2025), conforme a súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, e será calculada pelo índice IPCA do IBGE. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (22 de agosto de 2022), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da taxa Selic (art. 406, §1°, CC). 3.3. CONDENO a Requerida SANDRA MARIA BORGES PEREIRA DE SOUZA e a Denunciada ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da lide principal, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado pelos patronos, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais."
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:48
Recebimento
22/08/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 16:01
Ato ordinatório
22/08/2025, 16:01
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 08:19
Petição (Alegações finais)
16/05/2025, 11:55
Petição (Alegações finais)
15/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:17
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Alves dos Santos, Roberto Alves da Silva - Ré: Sandra Maria Borges Pereira de Souza, Associação de Gestão Veicular Universo - Universo AGV -
Intimação - ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB 21342/MS), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG), Paulo Rogerio Pollak (OAB 10028/MS) Processo 0847401-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Para a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) nas fls. 232, nos termos do artigo 358 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 23 de abril de 2025, às 15:00 horas, na forma HÍBRIDA (autorizada pela Portaria nº 2.805, de 12 de dezembro de 2023, da Presidência do TJMS), podendo as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas comparecerem ao Fórum ou optar pela realização de forma virtual, o que deverá ser informado nos autos até 05 dias antes da data designada. A videoconferência será realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, no dia e hora designados: (a) utilizarem o link de acesso https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, (b) localizarem no site a comarca de Campo Grande/MS e, após, (c) selecionar a SALA DE ESPERA, onde será realizado o pregão. Realizado o pregão na sala de espera, as partes, advogados e testemunhas deverão acessar o link que for disponibilizado pela serventia, no chat da sala de espera, a fim de terem acesso à sala de audiência de instrução e julgamento. Na presente audiência após a nova tentativa de conciliação, serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (se deferidos acima), quando requerido e inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e depois pelo réu. Finda a instrução serão abertos os debates, ou substituídos os mesmos por apresentação de memoriais. Salvo nas hipóteses do §4º do artigo 455 do Código de Processo Civil/2015, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas da audiência designada, sob pena de desistência de sua oitiva. Caso os litigantes tenham arrolado testemunhas em que seja necessária a intimação pela via judicial (art. 455, §4º - não será expedido mandado para intimar testemunha arrolada por beneficiário da JG, eis que não há previsão legal de exceção) ou solicitado o depoimento pessoal (art. 385) da parte contrária (e tenha sido deferido), e não sendo beneficiários da assistência judiciária, deverão, no prazo acima estabelecido, depositar em juízo o valor das diligências para que os oficiais de justiça possam intimar as pessoas (testemunhas e partes que prestarão depoimento pessoal), salvo se se comprometerem a trazerem em audiência independente de intimação, sob pena de preclusão de tal direito. Os depoimentos serão filmados e o acesso aos vídeos se dará pelo Portal e-Saj. Intimem-se. Cumpra-se.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:34
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:24
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 10:48
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
07/02/2025, 10:48
Recebimento
06/02/2025, 18:20
Outras Decisões
06/02/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
27/01/2025, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Alves dos Santos, Roberto Alves da Silva - Ré: Sandra Maria Borges Pereira de Souza, Associação de Gestão Veicular Universo - Universo AGV -
Intimação - ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB 21342/MS), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG), Paulo Rogerio Pollak (OAB 10028/MS) Processo 0847401-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. F. 230/232: Intime-se a parte requerida para que manifeste acerca da mídia juntada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, e em face da proximidade do término da substituição do subscritor, aguarde-se o retorno do titular para designação da audiência de instrução. Intime(m)-se. Cumpra-se.
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
16/01/2025, 15:19
Recebimento
09/01/2025, 18:47
Mero expediente
09/01/2025, 18:47
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:45
Ato ordinatório
15/11/2024, 01:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 10:21
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco Alves dos Santos, Roberto Alves da Silva - Ré: Sandra Maria Borges Pereira de Souza, Associação de Gestão Veicular Universo - Universo AGV -
Intimação - ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB 21342/MS), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG), Paulo Rogerio Pollak (OAB 10028/MS) Processo 0847401-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e ROBERTO ALVES DA SILVA em desfavor de SANDRA MARIA BORGES PEREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que: (i) em 22/08/2022 o segundo autor sofreu um acidente de trânsito causado pela ré; (ii) apesar do veículo ser de ROBERTO, ainda consta como proprietário FRANCISCO; (iii) ROBERTO estava trafegando pela Av. Nova Bandeirantes, sentido bairro centro, pela faixa da esquerda, quando foi surpreendido com uma conversão imprópria realizada pela requerida que trafegava na faixa de sua direita; (iv) o acidente foi registrado em boletim de ocorrência, sendo que só a ré prestou declarações, distorcendo os fatos; (v) por conta da violência do impacto sofrido, o veículo ficou totalmente danificado. Diante dos fatos alegados, requereu o julgamento procedente dos pedidos iniciais, sendo a ré condenada ao pagamento de danos materiais e morais. Instruiu a inicial com os documentos de f. 13/43. O feito foi extinto à f. 61 ante a inércia da parte autora. Após, foi reconhecido o erro material e determinado o presseguimento do feito (f. 68/69). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às f. 83/95, arguindo, preliminarmente, a competência exclusiva do 9º Juizado Especial Cível e inépcia da inicial. Pugnou, ainda, pela denunciação à lide da ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Deferida a denunciação à lide, a denunciada foi citada e apresentou contestação às f. 132/164. Instadas a especificarem provas, os autores pugnaram pelo depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (f. 119/120), a requerida não manifestou o interesse na produção de provas (f. 122/125) e a denunciada não se pronunciou (f. 221). É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Passo à análise da preliminares arguidas (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): 1.1. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO 9º JUIZADO ESPECIAL: Verbera a requerida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda tendo em vista a competência exclusiva do juizado de trânsito. Não merece prosperar a preliminar aventada, tendo em vista que, conforme o entendimento da Corte Superior, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais configura opção, e não obrigação, do jurisdicionado. Nessa senda, leia-se a seguinte ementa destacada por este magistrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1726789 RS 2018/0043879-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) Assim sendo, afasto a preliminar. 1.2. DA INÉPCIA DA INICIAL A requerida entende que a petição inicial apresentada pelos requerentes é inepta, pois não veio acompanhada de documentos que comprovem os argumentos ali lançados. Rejeito de plano a preliminar arguida. De início, pontue-se o preconizado no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a inépcia da inicial: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Denota-se do regramento processual vigente que a inépcia da inicial não tem correlação com a suposta inefetividade do conjunto probatório apresentado pela parte autora para instruir a sua pretensão. No caso em comento, vê-se que a exordial permite a completa compreensão da lide e viabiliza à parte adversa o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Por fim, cumpre frisar que a análise sobre a comprovação ou não dos fatos alegados pelas partes será feita no momento oportuno. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à dinâmica do acidente; (ii) à responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (iii) à existência dos danos materiais e morais. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Intimadas as partes para especificarem provas, os autores pugnaram pelo depoimento pessoal da ré e prova testemunhal (f. 119/120), a requerida não manifestou o interesse na produção de provas (f. 122/125) e a denunciada não se pronunciou (f. 221). 5.1. Como prova do juízo, determino a intimação da parte autora para juntar a mídia constante das f. 119/121 junto à Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias, pois não se faz possível o acesso diretamente pelo link disponibilizado na petição. 5.2. Reputo ser impertinente e desnecessário o depoimento pessoal de quaisquer das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, pois importante para a elucidação dos fatos quanto à dinâmica do acidente em discussão. Intime-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. Após, tornem conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:53
Recebimento
19/09/2024, 19:15
Outras Decisões
19/09/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
15/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:16
Ato ordinatório
19/07/2024, 02:24
Publicação
11/07/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Alves dos Santos, Roberto Alves da Silva - Ré: Sandra Maria Borges Pereira de Souza, Associação de Gestão Veicular Universo - Universo AGV - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Rafael Lima de Souza Nantes (OAB 20000/MS), Fabiana Dutra Rodrigues Pollak (OAB 21342/MS), Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB 157314/MG), Paulo Rogerio Pollak (OAB 10028/MS) Processo 0847401-80.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2024, 08:08
Ato ordinatório
10/07/2024, 07:12
Recebimento
26/06/2024, 18:30
Mero expediente
26/06/2024, 18:30
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 06:42
Petição (Replica)
19/06/2024, 16:31
Ato ordinatório
24/05/2024, 07:24
Publicação
23/05/2024, 20:34
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
22/05/2024, 19:28
Petição (Contestação)
14/05/2024, 19:31
Ato ordinatório
23/04/2024, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2024, 11:33
Ato ordinatório
10/04/2024, 23:20
Ato ordinatório
08/04/2024, 18:06
Expedição de documento (Carta)
08/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:28
Ato ordinatório
05/03/2024, 08:15
Publicação
04/03/2024, 20:39
Ato ordinatório
04/03/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:42
Ato ordinatório
01/03/2024, 14:35
Recebimento
02/02/2024, 17:48
Mero expediente
02/02/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:38
Ato ordinatório
19/10/2023, 18:09
Publicação
16/10/2023, 20:27
Ato ordinatório
11/10/2023, 07:40
Ato ordinatório
10/10/2023, 10:21
Recebimento
22/09/2023, 18:23
Mero expediente
22/09/2023, 18:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 08:20
Petição (Replica)
18/09/2023, 19:01
Ato ordinatório
24/08/2023, 10:24
Publicação
23/08/2023, 20:44
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:51
Ato ordinatório
23/08/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 19:11
Petição (Contestação)
22/08/2023, 19:05
Ato ordinatório
14/08/2023, 10:14
Ato ordinatório
10/08/2023, 00:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
06/07/2023, 20:30
Expedição de documento (Carta)
06/07/2023, 20:29
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 20:25
Ato ordinatório
19/06/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2023, 14:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/03/2023, 14:20
Publicação
23/01/2023, 20:17
Ato ordinatório
23/01/2023, 08:10
Ato ordinatório
23/01/2023, 07:39
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:15
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 14:05
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:37
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:35
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
19/01/2023, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2023, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))