Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rosângela Rodrigues Machado Advogado: João Vitor Neves Couto (OAB: 241933/RJ)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Danilo Aragão Santos (OAB: 392882/SP)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, que indeferiu a petição inicial da ação de repactuação de dívidas e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora fundamenta sua pretensão no art. 104-A do CDC, afirmando estar superendividada, pois sua renda mensal estaria comprometida com dívidas bancárias e despesas básicas. A sentença recorrida entendeu ausente o interesse processual da autora, por não comprovar que as dívidas comprometem o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora/apelante comprovou situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, de modo a justificar o prosseguimento da ação de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige, como condição para admissão da ação de repactuação de dívidas, a comprovação de que o consumidor de boa-fé está impossibilitado de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022. A autora não apresentou documentação suficiente para demonstrar a extensão de suas dívidas nem comprovar que estas inviabilizam o atendimento de suas necessidades básicas, limitando-se a holerites e contas de consumo, o que não é suficiente à caracterização do superendividamento nos moldes legais. O juízo de origem corretamente determinou a emenda da petição inicial com apresentação de plano de pagamento e demais documentos exigidos pelo art. 104-A do CDC, mas a autora não atendeu à determinação, inviabilizando o prosseguimento da demanda. A ausência de elementos mínimos para o juízo de admissibilidade da pretensão caracteriza falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ajuizamento da ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação de que as dívidas comprometem o mínimo existencial do consumidor, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. A ausência de apresentação de documentos hábeis à comprovação do superendividamento inviabiliza o prosseguimento da ação, por ausência de interesse processual. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não cumpre determinação judicial para emenda da inicial visando suprir elementos essenciais à análise do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, arts. 54-A, §§ 1º e 2º, e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0807569-43.2023.8.12.0021, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 25.07.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0815078-85.2023.8.12.0001, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.05.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0819518-27.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 22.11.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0871671-03.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.