Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Diante disso, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, iniciando o exequente o devido cumprimento. A correção monetária, por não constituir acréscimo ao valor mas somente recomposição da dívida, incide a partir do vencimento da dívida, e os juros de mora, por ser caso de responsabilidade contratual, a contar da citação (vide REsp 873.632/ES). Exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN, e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. Com fundamento no art. 85, § 8ª e § 8ª - A, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, nos honorários advocatícios, estes, de 10% sobre o valor atribuído à causa. Havendo depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito (caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação). Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.