Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão fls. 406/409: [...] 3. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido nos seguintes termos: a) rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados às fls. 371/372, mantendo integralmente a eficácia da decisão de fls. 368 e as restrições de circulação inseridas via sistema RENAJUD sobre os veículos HONDA/NXR150 BROS ESD (placa NRT7952), VW/GOL CL (placa HQS1B65) e M.BENZ/L 1513 (placa ICI6949); b) homologo a avaliação dos referidos bens móveis com base nos parâmetros da Tabela FIPE apresentados pela exequente às fls. 400/402, fixando o valor do caminhão em R$ 34.300,00, da motocicleta em R$ 11.706,00 e do automóvel em R$ 9.510,00; c) determino a imediata expedição de mandado de penhora, remoção e depósito dos veículos mencionados no item "a", a ser cumprido no endereço indicado pela credora à fl. 345 (Fazenda Pulador, S/N - Zona Rural, Bandeirantes/MS), devendo os bens ser entregues à guarda da exequente, na condição de depositária fiel, ante a inexistência de depósito judicial adequado nesta Comarca; d) determino a expedição de ofício à FINANCEIRA ALFA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ 17.167.412/0001-13), situada na Avenida Paulista, nº 2150, 17º andar, Bela Vista, São Paulo - SP (CEP 01.310-300), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação atualizada do contrato de financiamento vinculado ao veículo FIAT/STRADA VOLCANO AT (placa RWF6H48), especificando o saldo devedor e o número de parcelas quitadas pelo executado Ivanir Breunig, a fim de viabilizar a penhora de direitos aquisitivos; e) com o cumprimento das diligências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a satisfação integral do crédito. Às providências e intimações necessárias.