Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sergio Junior Silva da Costa Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.148.059/MA; nº 2.148.580/MA e nº 2150218/MA (recursos repetitivos) (Tema 1306) fixou a tese de que: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3ºdo artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP e do REsp nº 1.639.259/SP - Tema 972, sob o rito de recursos repetitivos, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Contudo, incumbe à parte contratante demonstrar que a celebração do mútuo bancário estava condicionada à contratação do seguro oferecido pela instituição financeira. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800282-58.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sergio Junior Silva da Costa Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Regina Maria Facca (OAB: 3246B/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800282-58.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:49
Remessa (em grau de recurso)
07/10/2025, 15:49
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:22
Petição (Contra-razões)
03/09/2025, 16:17
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:03
Publicação
20/08/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.