Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627/MS), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800367-80.2021.8.12.0022 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elzani Soares da Silva, Adriana da Silva Vieira - Intimação acerca do preenchimento do Ofício Requisitório de f. 361/362 e 363/364 para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:25
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:22
Ato ordinatório
29/05/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 12:31
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:12
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 01:43
Custas
09/04/2025, 07:34
Custas
09/04/2025, 07:34
Publicação
02/04/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800367-80.2021.8.12.0022 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Elzani Soares da Silva, Adriana da Silva Vieira - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intime-se o Executado, na pessoa de seu procurador, para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC/15. Não havendo impugnação, expeça-se o Precatório ou RPV, conforme o valor. Destaca-se que no caso, deve ser observada a incidência do tema repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual por força de lei é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). O entendimento fixado acerca do tema supramencionado dispõe: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV)." Todavia, fica desde já deferido, em havendo pedido em tal sentido, o destaque da verba honorária contratual, desde que juntado o contrato de prestação de serviços e observado o percentual ou valor nele previsto.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2025, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 01:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 10:54
Recebimento
26/03/2025, 19:23
Mero expediente
26/03/2025, 19:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 10:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2025, 09:28
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2025, 08:29
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:29
Publicação
20/03/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elzani Soares da Silva, Adriana da Silva Vieira - Intimação da parte autora sobre o ofício de f. 318-323.
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800367-80.2021.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:12
Custas
18/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:11
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:04
Documento (Ofício)
24/02/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elzani Soares da Silva, Adriana da Silva Vieira - Diante da ausência de oposição, e da comprovação da qualidade de herdeira,
Intimação - ADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627MS /), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Paulo César Vieira de Araújo (OAB 8627/MS) Processo 0800367-80.2021.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de habilitação de f. 281-7. Não obstante, considerando que o acórdão, expeça-se ofício à EADJ/INSS para imediata implantação do benefício/apresentação dos cálculos, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, devendo comprovar nos autos em dez dias. Após, intimem-se as partes.
14/02/2025, 00:00
Publicação
13/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 07:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 07:39
Recebimento
25/11/2024, 13:59
Mero expediente
25/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:05
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 07:59
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:42
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:58
Publicação
22/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:57
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 00:52
Publicação
23/07/2024, 20:57
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 12:17
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:16
Ato ordinatório
22/07/2024, 12:15
Recebimento
05/07/2024, 14:02
Outras Decisões
05/07/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:57
Ato ordinatório
23/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2024, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:46
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:27
Publicação
19/04/2024, 20:45
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
18/04/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:21
Reativação
06/03/2024, 12:57
Reativação
06/03/2024, 12:57
Trânsito em julgado
05/03/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) EMENTA - APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (ART. 485, IV, CPC) - DECISÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA/APELANTE ACERCA DA QUESTÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9 E 10, DO CPC - OFENSA AO CONTRADITÓRIO - NULIDADE RECONHECIDA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - ART. 1.013, § 3.º, INCISO I - ANÁLISE DO MÉRITO -SEGURADA QUE ESTAVA APENAS RECEBENDO MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS - IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DA SEGURADA PARA ATIVIDADE QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA GLOBAL - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS MESES EM QUE FORAM PERCEBIDOS MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 905, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - DETERMINAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS - APLICAÇÃO DE MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À AUTARQUIA REQUERIDA QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, MOVIMENTOU A MÁQUINA JUDICIÁRIA POR MAIS TEMPO QUE O NECESSÁRIO E PREJUDICOU A SEGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Houve violação ao princípio da não surpresa e ao direito de contraditório na sentença, ao considerar que não foi oportunizado à segurada se manifestar sobre os documentos juntados pela autarquia. Nos termos do artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. O STJ, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em sede de recurso repetitivo, firmou tese de que "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41- A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." Aplicação da taxa selic para cálculo de atulização monetária e mora a partir da data de promulgação da Emenda Constucional n.º 113/2021. É permitido ao julgador aplicar condições de manutenção do benefício previdenciário, nos termos do artigo 101 da Lei n.º 8.213/91. A conduta do requerido denota efetivamente sua deslealdade processual, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, devendo responder pelo dano processual previsto no art. 81, do CPC, às penas por litigância de má-fé. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a):
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elzani Soares da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Marcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800367-80.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan