Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André luiz Lunardon (OAB 23304/PR), Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Lorena Ribeiro Bonin (OAB 15352/MS) Processo 0800536-98.2020.8.12.0023 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Helena Gomes Dalago - Exectdo: Sudamerica Clube de Serviços - Intimação da Sentença de fl. 218:
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente informou o pagamento integral do débito, pugnando pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação, disposição que se aplica, por analogia, ao cumprimento de sentença. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. É o caso dos autos, uma vez que o pagamento do valor da obrigação foi noticiado pelo(a) executado e não houve impugnação por parte da(a) exequente. Com efeito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC: "Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 316 e 924, II, e do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.