Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado (CPC, artigos 354 e 355), passo ao saneamento do feito. Em análise dos autos, verifica-se que foram arguidas preliminares pela parte ré. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, visto que o prévio requerimento administrativo é dispensável para a propositura da ação, sob pena de violação do acesso à justiça. Afasto a preliminar genérica de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora juntou os documentos necessários para demonstrar que faz jus ao benefício. Do mesmo modo, afasto a preliminar de ocorrência de prescrição e decadência, uma vez que aplicável ao presente caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto. Logo, considerando que o contrato ainda está ativo (fl. 28), não há que se falar em consumação da prescrição. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário c.c. pedido de restituição de indébito e indenização por dano moral. Prescrição. Prazo quinquenal, com termo inicial na data do último desconto indevido. Incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Câmara de Direito Privado. Sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, mantida. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007079-57.2023.8.26.0438 Penápolis, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 26/02/2024, 15ª Câmara de Direito Privado) Afastadas as preliminares, o processo está em ordem, tendo em vista que presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo e ausentes nulidades ou eventuais questões pendentes a serem dirimidas. Deste modo, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; c) existência de danos morais sofridos pela parte requerente (decorrentes diretamente de ação da requerida) e sua extensão. O ônus da prova será distribuído em consonância com as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação de consumo. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC. Com escopo dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental já acostada aos autos, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar documentos novos, desde que relativos a fatos supervenientes ou que, comprovadamente, não puderam ser juntados anteriormente (CPC, art. 435). Indefiro o pedido de produção de prova oral, posto que não é imprescindível ao julgamento da demanda, cabendo ao julgador indeferir a produção de prova desnecessária ou protelatória. No mais, intime-se a parte requerida para que apresente contrato assinado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.