Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Omni S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Aldelino Ribeiro da Silva Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araújo (OAB: 8627/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM GARANTIA DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE COMPROVADA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a abusividade dos juros remuneratórios contratados, b) capitalização mensal de juros; c) comissão de permanência; d) restituição e compensação no recálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de empréstimo pessoal com garantia de veículo, são inaplicáveis as séries do BACEN relativas à aquisição de veículo, devendo-se adotar a série de crédito pessoal total, por refletir taxa média inferior à do crédito pessoal não consignado e refletir também a taxa compatível com a menor exposição ao risco da instituição financeira. 4. A taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) serve apenas como parâmetro para verificação de abusividade e não como teto para limitação dos juros remuneratórios. 5. Na espécie, havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, autoriza-se a revisão do contrato. Precedente Qualificado do STJ. 6. Inexistindo incidência de comissão de permanência, não é pertinente o reconhecimento da abusividade pretendida pelo consumidor, tal como decidido na sentença. Não conhecimento da matéria. 7. Considerando a revisão do contrato no tocante aos juros remuneratórios, eventual excesso havido no pagamento deve ser restituído/compensado de forma simples. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível conhecida em parte e na parte conhecida parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800676-96.2024.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..