Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Passo à análise da(s) preliminar(es) e prejudicial(is) suscitada(s). Da incompetência e da necessidade de litisconsórcio alegadas A parte ré complementa sua defesa às f. 137-145 e defende, entre outras coisas, a necessidade de litisconsórcio com o Instituto Nacional do Seguro Social, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o caso, bem como alegou que o "Juizado" é incompetente, em decorrência da necessidade de produção de prova pericial. De início destaco que a presente demanda tramita na justiça comum (e não no Juizado), razão pela qual a tese de necessidade de perícia não merece acolhimento. Quanto à suposta necessidade de litisconsórcio com o INSS, não assiste razão à parte ré, porquanto em nenhum momento foi formulado qualquer requerimento que implique a possibilidade de condenação da Autarquia. Em suma, não há razão para o INSS figurar no polo passivo, uma vez que a demanda não tem aptidão para lhe atingir. Assim, rejeito ambas as preliminares alegadas. Do acordo homologado na ADPF 1236 Ressalto que a parte ré menciona de forma genérica a possibilidade de adesão da parte autora a acordo firmado por terceiros, mas, embora tenha condições de comprovar a adesão, já que tem acesso ao acordo e sabe onde ele está documentado, não juntou documento sobre a questão. Tal acordo, como dito, foi firmado por terceiros, o que não vincula a parte autora. É certo que eventual ressarcimento lá realizado deverá ser aqui descontado, mas isso não compromete o objeto total da lide, pois há pretensão autônoma de dano moral na inicial. Em outros termos, ainda que exista desconto a ser realizado em razão de parcelas recebidas, não há motivo para extinção da presente. Da alegada inépcia da petição inicial A parte ré claramente confunde inépcia com suposta ausência de provas, situações que não possuem qualquer relação. As causas de inépcia são aquelas previstas no § 1º do art. 330 do CPC, entre as quais não se encontra a falta de documentos ou falta de prova mínima. Falta de prova, em sendo o caso, é questão a ser dirimida em sentença (questão de mérito, portanto). Assim, rejeito também a preliminar mencionada. Da alegada ausência de interesse de agir A requerida sustenta também a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento genérico de que não houve requerimento prévio administrativo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora afirma desconhecer a relação jurídica que teria originado os descontos em seu benefício previdenciário e busca, além da restituição dos valores, a declaração de inexistência do vínculo jurídico e indenização por dano moral, pretensões que evidenciam a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Do requerimento de justiça gratuita A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se trata de entidade sem fins lucrativos e que não possui condições de arcar com as despesas processuais. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça é assegurada à parte que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a concessão do benefício não decorre automaticamente de sua natureza jurídica, exigindo-se demonstração concreta da impossibilidade financeira. No caso, a requerida não juntou documentos contábeis, balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado, extratos bancários ou outros elementos idôneos capazes de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Limitou-se a formular declaração genérica de insuficiência, o que, por si só, não basta para justificar a concessão do benefício à pessoa jurídica. Assim, ausente comprovação suficiente da incapacidade financeira da requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Da alegada necessidade de combate à advocacia predatória A preliminar também não merece atenção, simplesmente porquanto basta mera consulta no sistema para perceber a existência de inúmeros casos contra a ré, com alegações análogas de ausência de contratação, alguns deles com condenação, inclusive. É de senso comum, igualmente, a existência de inúmeras fraudes nacionais contra aposentados, exatamente por meio de contratos inexistentes. Não há motivo para qualquer providência de plano em relação à parte autora, porquanto sua pretensão está dentre aquelas milhares em tramitação no Judiciário atual, no exercício regular de seu direito. Da suposta ausência de procuração com poderes específicos A tese defensiva assinalada, assim com outras anteriormente já afastadas, beira o limite do direito de defesa, uma vez não existe determinação legal no sentido defendido (tanto é assim que a ré não a aponta). Em suma, não há qualquer irregularidade em apresentação de procuração com poderes gerais, o que justifica a dificuldade da ré em defender tal tese. Assim, afasto a preliminar mencionada. Dos pontos controvertidos Outrossim, com base no art. 331, § 2º do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos o seguinte: a existência da contratação combatida e se a assinatura contratual apresentada no documento de f. 78 é da parte autora. Do ônus da prova A relação entre a ré e a parte autora é manifestamente consumerista, já que ela atuou como fornecedora de seus serviços, enquanto o cliente atuou como destinatário final. Por sua vez, a parte autora é hipossuficiente em termos probatórios, na medida em que não detém o monopólio da relação contratual, diferentemente do que acontece com a empresa, que possui experiência de funcionários capacitados para documentar todos os seus negócios. Ademais, se a ré aponta ser credora, como defende nos autos, deve provar a existência do crédito que legitimou descontos na conta da parte autora (e não o contrário). Portanto, presentes os requisitos necessários, inverto o ônus da prova na hipótese. Das provas a serem produzidas Defiro a expedição de ofício ao INSS, conforme requerido à f. 144. Oficie-se, conforme requerido. Defiro também a produção de prova pericial, com honorários pagos exclusivamente pela ré, ante o seu ônus probante. Decorrido o prazo para interposição de recurso, tornem o feito concluso para designação de perito. Diligências necessárias.