Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias sobre informações juntadas aos autos.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:53
Documento (Informações)
06/03/2026, 18:53
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:09
Recebimento
25/02/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0800505-76.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Oeste Cereais Ltda - Exectdo: Supermercado Moria Eireli - Horti Fruti Vida Nova - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 60: "Tendo em vista a ordem de preferência ditada pelo artigo 835 do CPC - Código de Processo Civil, as disposições do art. 854 daquele Código e as disposições do inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, protocolizei nesta data - atendendo a pedido da parte exequente - o bloqueio on-line de dinheiro existente em conta bancária da parte executada, bem como a penhora de eventual numerário efetivamente bloqueado. 2) Requisitei ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBA-JUD, o bloqueio do valor sob cobrança, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, conforme comprovante cuja juntada aos autos determino. 3) Na hipótese de ter restado frutífera (ou parcialmente frutífera) a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema SISBA-JUD, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, como exige o §2º do art. 854 do CPC. Deverá constar da intimação, como advertência, as disposições do art. 847 do CPC. Após, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação da parte executada, nos termos do §3º do art. 854 e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório providenciar a abertura de subconta vinculada a estes autos e respectiva transferência dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC). 4) Na hipótese de ter restado infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema Sisba-Jud, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 61-64.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias sobre informações juntadas aos autos.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 08:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:56
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 18:53
Documento (Informações)
06/03/2026, 18:53
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:09
Recebimento
25/02/2026, 15:46
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0800505-76.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Oeste Cereais Ltda - Exectdo: Supermercado Moria Eireli - Horti Fruti Vida Nova - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 60: "Tendo em vista a ordem de preferência ditada pelo artigo 835 do CPC - Código de Processo Civil, as disposições do art. 854 daquele Código e as disposições do inciso LXXVIII, art. 5º, da Constituição Federal, protocolizei nesta data - atendendo a pedido da parte exequente - o bloqueio on-line de dinheiro existente em conta bancária da parte executada, bem como a penhora de eventual numerário efetivamente bloqueado. 2) Requisitei ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SISBA-JUD, o bloqueio do valor sob cobrança, em contas e/ou aplicações financeiras pertencentes à parte executada, conforme comprovante cuja juntada aos autos determino. 3) Na hipótese de ter restado frutífera (ou parcialmente frutífera) a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema SISBA-JUD, intime-se o devedor na pessoa do respectivo advogado ou pessoalmente, como exige o §2º do art. 854 do CPC. Deverá constar da intimação, como advertência, as disposições do art. 847 do CPC. Após, aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação da parte executada, nos termos do §3º do art. 854 e, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o cartório providenciar a abertura de subconta vinculada a estes autos e respectiva transferência dos valores bloqueados (art. 854, §5º, CPC). 4) Na hipótese de ter restado infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pertencentes à parte devedora por meio do sistema Sisba-Jud, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito.", bem como quanto ao teor das informações SISBAJUD de fl. 61-64.
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:24
Ato ordinatório
17/02/2025, 08:02
Ato ordinatório
14/02/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:08
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0800505-76.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Oeste Cereais Ltda - Exectdo: Supermercado Moria Eireli - Horti Fruti Vida Nova - Intima-se a parte ativa para apresentar o valor atualizado de seu crédito, indicando na respectiva petição o CPF ou CNPJ da parte devedora, nos termos da r. decisão de fl. 33-34.