Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Maria Aercia de Oliveira Advogado: Gustavo Guerra Rodrigues Gomes (OAB: 26871/MS) RepreLeg: Maria Izabel de Oliveira
Apelado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - MÉRITO - COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA-CORRENTE - "ASPECIR - NÃO COMPROVADA A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO - ARTIGO 14, DO CDC - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No Direito Civil, a regra é a responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de reparar exige a ocorrência de fato lesivo, causado por ação ou omissão culposa, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente causador do dano. 2. Denota-se que o fato dos réus realizarem descontos na conta corrente da autora, baseado em instrumento cuja contratação não restou comprovada, compromete a renda da requerente, causando-lhe abalo psicológico. Constata-se que o dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro. Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação. 3. O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Logo, não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, tampouco que ocasione o enriquecimento sem causa à vítima, razão pela qual, levando-se em conta tais circunstâncias do caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800925-16.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.