UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AO SERVIDORES PUBLICOS
Reu
Advogados / Representantes
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS
OAB/DF 22748·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
MICKAEL SILVEIRA FONSECA
OAB/DF 71832·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Arquivem-se. P. R. I.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimação da parte autora para que apresente nos autos os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento (nome, CPF, agência, conta corrente/poupança).
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Vistos etc. A petição retro não guarda pertinência com os termos da decisão anterior, pelo que a dou por prejudicada. Cumpra-se a decisão anterior (levantamento a favor da parte exequente com oportuna conclusão para extinção pelo pagamento). Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 8.923,39) em nome da parte executada, conforme extrato anexo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Despacho fl. 156. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1011312.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Eliana Alves Ferreira -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Despacho de fls. 115. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:23
Definitivo
25/10/2024, 12:23
Trânsito em julgado
25/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/10/2024, 22:12
Expedida/certificada
02/10/2024, 11:40
Ato ordinatório
02/10/2024, 03:59
Publicação
02/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliana Alves Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS- DESCONTO INDEVIDO APOSENTADORIA- AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO- DANOS MORAIS DEVIDOS- QUANTUM ARBITRADO- VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00- OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO É presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado em seu benefício previdenciário parcelas não contratadas, efetuada por outrem sem sua autorização. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Desta forma, a fim de atender essas finalidades, bem como considerando os valores descontados do benefício da apelante, o valor fixado na origem deve ser majorado. levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, CPC), o valor fixado em primeiro grau em favor do patrono do autor não se mostra desproporcional a impor sua alteração em segundo grau de jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801640-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Vistos etc. A petição retro não guarda pertinência com os termos da decisão anterior, pelo que a dou por prejudicada. Cumpra-se a decisão anterior (levantamento a favor da parte exequente com oportuna conclusão para extinção pelo pagamento). Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que foi efetivada a indisponibilidade no valor integral (R$ 8.923,39) em nome da parte executada, conforme extrato anexo. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente por carta, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo específico e já autorizado o levantamento a favor da parte credora. Em seguida, remetam-se os autos à conclusão para extinção pelo pagamento. Intimem-se.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eliana Alves Ferreira - Exectdo: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Despacho fl. 156. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1011312.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Eliana Alves Ferreira -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Despacho de fls. 115. "Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se."
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 12:23
Definitivo
25/10/2024, 12:23
Trânsito em julgado
25/10/2024, 07:37
Ato ordinatório
02/10/2024, 22:12
Expedida/certificada
02/10/2024, 11:40
Ato ordinatório
02/10/2024, 03:59
Publicação
02/10/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eliana Alves Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS- DESCONTO INDEVIDO APOSENTADORIA- AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO- DANOS MORAIS DEVIDOS- QUANTUM ARBITRADO- VALOR INDENIZATÓRIO ALTERADO DE R$ 2.000,00 PARA R$ 5.000,00- OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO É presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado em seu benefício previdenciário parcelas não contratadas, efetuada por outrem sem sua autorização. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. Desta forma, a fim de atender essas finalidades, bem como considerando os valores descontados do benefício da apelante, o valor fixado na origem deve ser majorado. levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85, CPC), o valor fixado em primeiro grau em favor do patrono do autor não se mostra desproporcional a impor sua alteração em segundo grau de jurisdição. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801640-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:34
Ato ordinatório
30/09/2024, 13:18
Não-Provimento
30/09/2024, 13:18
Ato ordinatório
30/09/2024, 02:52
Publicação
30/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eliana Alves Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801640-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 09:30
Inclusão em pauta
27/09/2024, 09:27
Ato ordinatório
27/09/2024, 01:16
Expedida/certificada
27/09/2024, 01:16
Publicação
27/09/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eliana Alves Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Advogado: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB: 45784/PR)
Apelado: União Nacional de Auxilio aos Servidores - Unaspub Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Mickael Silveira Fonseca (OAB: 71832/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801640-92.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:10
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 14:10
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:08
Recebimento
25/09/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eliana Alves Ferreira -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 90/97.
Intimação - ADV: Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Eliana Alves Ferreira -
Réu: UNASPUB - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - Sentença de fls. 83/86. "(...)
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Mickael Silveira Fonseca (OAB 71832/DF), Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF) Processo 0801640-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) determinar o cancelamento do desconto das mensalidades sob o título "Contribuição UNASPUB" no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a entrada em vigor da lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a entrada em vigor da lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."