Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gerson da Silva Oliveira (OAB 8350O/MT) Processo 0801838-57.2023.8.12.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - 2. Deverá ser observado se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacenjud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 3. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas proceda à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5. Frustrado o bloqueio de valores, ou sendo ele parcial, proceda-se imediatamente à consulta do Sistema Renajud, a fim de apurar a existência de veículos em nome do devedor. 6. Sendo frutífera a pesquisa, independentemente de quem se encontre na posse do bem, desde já, determino a inclusão de restrição judicial de alienação ou transferência do veículo e a penhora do veículo, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Efetivada a penhora (por termo nos autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente caso não haja advogado constituído nos autos, conforme dispõe o art. 841, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, o executado deverá informar a localização do veículo, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Após cumprido os itens 5, 6 e 7 e, não havendo manifestação do devedor/executado em até 10 (dez) dias, intime-se o credor/exequente, para que manifeste o que entender de direito, inclusive se tem interesse na adjudicação do(s) bem(ns). 9. Na mesma oportunidade e prazo da intimação indicada no item 8, o credor/exequente deverá indicar onde se encontra o bem, a fim de possibilitar a conclusão da constrição, ante a realização da penhora por termo nos autos. Ainda, desde já, fica o credor advertido de que este juízo não conta com depositário judicial, razão pela qual, na efetivação da constrição, será aplicado o art. 840, § 1º, do CPC. 10. Indicada a localização do bem expeça-se mandado de apreensão e avaliação (a penhora deverá ser realizada por termo nos autos), que deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Desde já, faculto às partes a apresentação da avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 11. O mandado de apreensão e avaliação somente deverá ser expedido após o cumprimento dos itens 8 e 9 pelo credor/exequente. 12. Não tendo sido localizado o bem e, mediante provocação fundamentada da parte credora, poderá ser analisada a possibilidade de restrição de circulação do veículo automotor objeto da penhora, através do sistema Renajud, correndo por sua conta e risco a retirada do bem do local em que for apreendido, mediante alvará judicial, bem como eventuais intercorrências relacionadas a embargos de terceiro. 13. Desde já autorizo, mediante requerimento da parte, a expedição de certidão relacionada ao débito para fins de inscrição em cadastros de proteção de crédito ou protesto extrajudicial. 14. Indefiro, por ora, os pleitos genéricos (DOI, INFOJUD, SNIPER, etc), uma vez que deferida as buscas via SISBAJUD e RENAJUD, de modo que não descartada a satisfação do débito através dos valores/bens eventualmente localizados mediante os respectivos sistemas conveniados. Às providências e intimações necessárias.