Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wiraquitan Kennedy Lins Guimaraes Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Lucas Hidalgo Gonçalves (OAB: 29378/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: João Antônio de Oliveira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) - DOENÇA OCUPACIONAL - EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO - VALIDADE DOS RISCOS PREDETERMINADOS - ART. 757 DO CC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Segundo precedentes recentes do STJ, são válidas as cláusulas do contrato de seguro que excluem a cobertura para Invalidez Permanente por Acidente (IPA) em casos de doenças profissionais. Como o laudo pericial concluiu que a incapacidade da parte autora decorre de doença ocupacional, indevida a indenização pretendida, diante da expressa exclusão de cobertura no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802104-53.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.